quarta-feira, 24 de outubro de 2018

CONHEÇA A LEI DO REAJUSTE DO PISO DOS ACS E ACE

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ..................................................................

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
...........................................................................” (NR)
“Art. 5º ..................................................................
.......................................................................................
§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
.............................................................................” (NR)
“Art. 9º-A ..............................................................
§ 1º (VETADO).
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:   (Promulgação de partes vetadas)

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
I - (revogado);
II - (revogado);
........................................................................................
§ 5º (VETADO).
§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.     (Promulgação de partes vetadas)
§ 6º (VETADO).” (NR)
Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 14 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eduardo Refinetti Guardia
Gilberto Magalhães Occhi
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018

Derrubado o veto ao reajuste salarial dos ACS e ACE


Sessão conjunta do Congresso Nacional decidiu, nesta quarta-feira, dia 17/10/2018,  derrubar o veto (VET 32/2018) do presidente Michel Temer ao reajuste do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 

Pelo texto da lei que passa a vigorar com a derruba do veto, o reajuste será concedido da seguinte maneira:

R$ 1.250,00, a partir de 1º de janeiro de 2019
R$ 1.400,00, a partir de 1º de janeiro de 2020
R$ 1.550,00, a partir de 1º de janeiro de 2021

Para baixar a Lei na integra:
LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

A luta não pode parar. A garantia da implantação do reajuste nos municípios do Estado do Ceará exigirá organização e determinação da categoria.
Não podemos esquecer que a Confederação Nacional dos Municípios (CMN) tentou, de toda forma, impedir a derrubada dos vetos, alegando a inconstitucionalidade e ilegalidade da matéria e impactos no erário dos municípios.

Com certeza, a CNM não se dará por vencida.

Outro ponto importante para a reivindicação da categoria será a luta pela Revogação da EC 95 que congela o teto de gastos pelos próximos 20 anos  e vai impactar de forma ainda mais direta o orçamento anual do Ministério da Saúde.

O Sindsaude/CE segue vigilante quanto aos próximos  desdobramentos políticos e jurídicos para a efetiva implantação do Piso Salarial Nacional dos ACS/ACE, desta feita, devidamente reajustado.

Após longa luta do Sindsaúde, servidores de Fortaleza recebem primeira parcela do PMAQ


Os recursos são destinados aos servidores da Atenção Básica da Estratégia Saúde da Família, que inclui os ACS, técnicos de enfermagem e técnicos/ auxiliares de saúde bucal. O valor das gratificações varia de 500 a 3000 reais.
Os servidores da saúde de Fortaleza das equipes da atenção básica de saúde da família devem receber no próximo pagamento a primeira gratificação com recursos do PMAQ – o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica.
A Portaria Nº 1064/2018, que dispõe sobre o pagamento da gratificação do Programa conforme Lei municipal Nº 10.592/2017, das Equipes Certificadas no 3º Ciclo do PMAQ-AB, foi publicada no último dia 09 de outubro, no Diário Oficial de Fortaleza.

Reivindicação do Sindsaúde

Em 2016, o Sindsaúde, em assembleia com os servidores da saúde do nível médio, elencou as pautas a serem defendidas junto à gestão municipal de Fortaleza. Uma das pautas era o pagamento do PMAQ, com a distribuição dos recursos de forma igualitária entre os componentes de cada equipe certificada. A proposta foi aprovada por Lei Municipal em junho do ano passado, beneficiando as equipes de Saúde da Atenção Básica, incluindo as equipes de Saúde Bucal.

Gratificação deve ser paga a cada 6 meses

O pagamento da gratificação do PMAQ deve ser realizado a cada seis meses. O percentual da Gratificação PMAQ é calculado, dividindo-se 50% do valor repassado ao Município pelo Ministério da Saúde, na seguinte proporção: 5% do percentual são destinados ao responsável pela equipe, sendo este um profissional de nível superior. Os 45% restantes são divididos de forma igualitária para todos os membros da equipe, como foi proposto pelo Sindsaúde. 

Com informações da Assessoria de Comunicação do Sindsaúde - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Ceará
Última atualização: 11/10/2018 às 10:18:08