sexta-feira, 26 de junho de 2015

CMN se pronuncia a respeito do Decreto que regulamenta o piso dos ACS e ACE



O repasse de recursos aos Municípios, Estados e Distrito Federal para remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), pelo Ministério da Saúde, deverá seguir regras específicas. Os procedimentos foram divulgados, nesta quarta-feira, 23 de junho, por meio de Decreto 8474/2015 publicado no Diário Oficial da União (DOU).

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica que o prazo de 90 dias foi estabelecido para que o Ministério da Saúde defina os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS - artigo 9º-C da Lei 11.350/2006-, e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias - artigo 9º-D da referida Lei.
A CNM ressalta que o atual valor está sendo destinado ao pagamento dos ACS e que ainda não há forma de financiamento direto fundo a fundo para o ACE. Estes ainda são problemas do cumprimento da Lei. Para a Confederação essa situação agrava o financiamento da saúde pelos Municípios.
Determinações
O Ministério da Saúde fica com a competência de definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União. Para tanto, o quantitativo deve seguir as determinações como: cumprimento de carga horária de 40 horas semanais; estar desempenhando estritamente as funções de atribuição do cargo de ACS e ACE; e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

A lei 12.994/2014 determina o valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) para o piso salarial e uma jornada de 40 horas semanais aos agentes. A União irá prestar assistência financeira complementar de 95% do valor do piso.
Tramitação
A CNM acompanhou ativamente o projeto de lei em seus oito anos de tramitação. A entidade esteve presente em diversas discussões e audiências no Congresso Nacional mostrando por meio de pareceres técnicos e estudos os impactos financeiros do texto original para os Municípios.

Acesse aqui o Decreto 8474/2015
Fonte: Portal CMN

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Noticias SGTES - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde










Data de Cadastro: 24/06/2015 as 16:06:40 alterado em 24/06/2015 as 16:06:40
Publicação define as regras para repasse dos recursos federais destinados a remunerar 
os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
O repasse de recursos aos municípios, estados e Distrito Federal, pelo Ministério da Saúde, 
para remuneração dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às 
endemias (ACE) deverá seguir regras específicas. Os procedimentos foram divulgados, 
nesta quarta-feira (23), por meio de decreto publicado no Diário Oficial. A norma é resultado 
da atuação de grupo de trabalho criado pelo Ministério da Saúde e regulamenta a 
Lei nº 12.944, de 17 de junho de 2014, na qual foram definidos o piso salarial das 
categorias de R$ 1.014 e as diretrizes para os respectivos planos de carreira.
O Ministério da Saúde criou um grupo de trabalho (GT), em setembro de 2014, para discutir 
a regulamentação da lei do piso salarial dos agentes. A Portaria n° 333 instituiu o GT e 
determinou a participação de representantes do Ministério da Saúde, Conselho Nacional 
dos Secretários de Saúde (Conass), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde 
(Conasems), Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Confederação 
Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social.
O grupo foi criado para analisar e definir as melhores estratégias de implantação da lei em 
todo o Brasil e para apontar diretrizes e ações fundamentais na melhoraria das relações de 
trabalho dos agentes, de modo a avançar ainda mais para uma assistência à saúde com 
qualidade. As discussões realizadas no âmbito dessa instância subsidiaram a elaboração
do decreto e foram essenciais para tornar democrático este processo, com a participação 
das categorias envolvidas.
Acesse aqui o Informe com resultados das atividades do Grupo de Trabalho.
Por Priscila Silva, da Agência Saúde
Atendimento à Imprensa
(61) 3315-3434 / 3315-2351 / 3580



terça-feira, 23 de junho de 2015

DECRETO No - 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015

Publicado Decreto Presidencial que dispõe sobre a Assistência Financeira Complementar do Piso dos ACS e ACE do Brasil.

DECRETO No - 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015

Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-C e no art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.

Art. 2º A quantidade de Agentes de Combate
às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União observará os seguintes parâmetros e diretrizes:

I - em relação aos ACE:

a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e

II - em relação aos ACS:

a) priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e
c) integração das ações dos ACS e dos ACE.

§ 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União.

Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o quantitativo dos Agentes:

I - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
II - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições; e
III - submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.

Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput.

Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.

Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.

Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.

Parágrafo único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.

Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.

Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.

Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:

I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo financeiro de que trata o art. 7º;
II - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse dos recursos referentes à assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º; e
III - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006.

Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto correrão a conta de dotação orçamentária do Ministério da Saúde.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


DILMA ROUSSEFF
Ana Paulo Menezes

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Minuta da Portaria elaborada pelo GT com a SVS/MS trata dos encaminhamentos posteriores ao Decreto Presidencial

Esta minuta de Portaria é da SVS - SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (responsável pelos Agentes de Combate às Endemias), ainda não havendo o acesso a minuta da Portaria que será emitida pela SAS - SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE (responsável pelos Agentes Comunitários de Saúde).

Importante e responsável salientar que, o referido documento trata-se ainda de uma minuta, e como tal, apenas será oficializado após a publicação do tão aguardado Decreto Presidencial, todavia, já tem chegado aos gestores de alguns estados a fim de viabilizar os encaminhamentos que serão exigidos após sua futura publicação.

O Gabinete do Ministro da Saúde  fará as adequações do texto às normas do Manual da Presidência da República, providenciará a assinatura do ministro e enviará para a publicação no DOU.

Outro fato, minimamente curioso, é que tal documento já estaria pronto desde fevereiro de 2015, concomitantemente as duas primeiras Portarias Ministeriais, são elas:

PORTARIA Nº 121, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
Estabelece os vínculos de profissionais do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

PORTARIA Nº 165, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
Cria código provisório de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de Agentes de Combate às Endemias (ACE).

A orientação é que, desde já, os agentes e suas representações iniciem ou concluam  os debates com os Gestores Municipais, objetivando maior celeridade e eficiência dos processos que serão exigidos através do que preconiza esta futura portaria. 

Ementa:
Define o quantitativo máximo de 
Agentes de Combate às Endemias 
passível de contratação com o 
auxílio da assistência financeira 
complementar da União, 
considerando os parâmetros e 
diretrizes estabelecidos no art. 2º
 do Decreto nº xxx de xxxx de 
2015.






A fonte desta informação solicitou permanecer em sigilo e será respeitado seu desejo.


sábado, 20 de junho de 2015

Os 7 pontos fundamentais acerca da regulamentação da Lei 12.994/14, segundo Heider Aurélio Pinto - (SGTES) – MS

Audiência Pública no Congresso Nacional sobre os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias:

Os 7 pontos fundamentais acerca da regulamentação da Lei 12.994/14, segundo Heider Aurélio Pinto - Secretario de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) – MS:

1- Os Agentes orgulham o SUS e o Brasil:
os ACS são uma singularidade do SUS que qualificam a Atenção Básica brasileira e a intensa atuação dos ACE é que explicam porque problemas como a Chikungunya não tiverem uma evolução pior no Brasil como aconteceu nos demais países;

2- Os Agentes tem muito o que celebrar:
São mais de 300 mil;
de 2003 a 2014 houve aumento de 423% no repasse federal (mais de 15% a cada ano);
os valores chegam em 2015 a 3,8 bilhões;
a profissão foi inscrita na Constituição em 2006;
a Lei do Piso regulamentada em 2014;
60% hoje já tem vínculos com todos os direitos garantidos.

3- O Contexto da Lei
Embora de aplicação imediata para todos os empregadores (seja Federal, Estadual ou Municipal), a Lei exigiu adaptações normativas, orçamentárias e administrativas dos 3 entes que foram muito bem desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho constituídos com representação dos 3 entes e dos trabalhadores.

4- Conquistas do Grupo de Trabalho:
Adequação do Sistema de Informação do SUS às exigências da Lei;
Criação de CBO provisório para os ACE;
Definição de Critérios para o repasse da União;
Identificação de necessidades de formação e regularização dos vínculos de trabalho.

5- O Decreto que disciplina os critérios do repasse da União:
Foi dada uma ótima e comemorada notícia: finalmente o conteúdo do Decreto passou por todas as etapas de formulação, negociação política, aprovação nas instâncias do SUS e o próprio Decreto por todas etapas jurídicas e administrativas e agora está na ultima etapa imediatamente antes da publicação.
As portarias que operacionalizam e são consequência do Decreto também foram formuladas e estão prontas para serem publicadas.

6- Programa de Valorização, Educação e Qualificação do Trabalho dos Agentes de Saúde
Foi anunciado também que, após a publicação do Decreto, será constituído Grupo de Trabalho ampliado pra elaboração de um plano que prevê apoio a ações de regularização dos vínculos dos agentes conforme a lei, planos de educação dos agentes e ações de qualificação da gestão do trabalho e de qualificação de carreiras etc.

7- O Futuro dos Agentes de Saúde 
Foi apontado e sinalizado que, embora seja um momento de conquistas, os agentes precisam refletir sobre o impacto do avanço da informatização, a mudança das condições econômicas e sociais da população e mudança do quadro demográfico e epidemiológico da mesma, no trabalho dos Agentes. Algumas das ações de informação, comunicação, mobilização, educação, promoção e prevenção perdem importância e outras não entendidas hoje como escopo de práticas dos agentes ganharão e serão exigidas no cuidado cotidiano da população e a profissão deverá refletir sobre isso. 

Por isso as conquistas e lutas de hoje não podem produzir uma cegueira que faça com que o movimento não enxergue o que virá e os desafios de amanhã.

Assista o vídeo:



Abaixo fotos do evento e dados apresentados no debate