quinta-feira, 23 de julho de 2015

Confederação Nacional de Municípios (CNM) se pronuncia quanto as Portarias dos ACS e ACE.

Portarias definem forma de repasse dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias

Quinta, 23 de julho de 2015.


A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores municipais que as portarias que definem a forma de repasse dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 22 de julho.
A Portaria 1.024/2015 define a forma de repasse de recursos financeiros para a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, para o cumprimento do piso salarial nacional de Agentes, e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas a atuação do ACS.
Segundo o texto, os repasses financeiros serão efetuados pelo Ministério da Saúde, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei 11.350/2006, que considera o quantitativo máximo de contratação de acordo dos termos da Portaria 2.488/2011 que aprova a atual Política Nacional de Atenção Básica (Pnab).
Recebimento do repasse

CNM ressalta que para o recebimento do repasse financeiro, o profissional deve estar exercendo a função precípua e cumprir a jornada de 40 horas semanais. O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação do ACS será de 5% sobre o valor do piso salarial.
Já Portaria 1.025/2015 define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação e com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União.
A CNM explica que o quantitativo máximo de que se trata deverá ser encontrado na lista disponibilizada no sítio do Ministério da Saúde. Há a garantia de 1 Agente de Combate ás Endemias minimamente a cada Município.
Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) são responsáveis pelo cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE’s.
Cadastro do ACE

É importante lembrar que para o cadastro do ACE será utilizado em caráter provisório o Código Brasileiro de Ocupação - (CBO) - 5151-F1 Agente de Combate de Endemias – de acordo com a Portaria 165/2015 – até a inclusão definitiva no CBO 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O referido ACE deverá estar em função e também cumprir a jornada de 40 horas semanais para que faça jus a receber o repasse financeiro da Assistência Financeira Complementar.
A CNM sugere que o gestor municipal fique atento as condicionalidades, inerentes as Portarias acima. E recomenda ainda, atenção especial ao cumprimento da jornada de 40 horas semanais e acompanhem o desempenho de suas atividades, pois caso exista profissionais em desvio de função, estes não serão contemplados pela Lei do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias.
Acesse aqui as portarias

Fonte: Portal CNM
CNM - Confederação Nacional de Municipio

quarta-feira, 22 de julho de 2015

PUBLICADA PORTARIA DOS ACE - PORTARIA Nº 1.025, DE 21 DE JULHO DE 2015


PORTARIA Nº 1.025, DE 21 DE JULHO DE 2015

Define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
Considerando a Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, que cria código provisório de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de Agentes de Combate às Endemias (ACE), resolve:
Art. 1º Esta Portaria define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
Art. 2º O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs.
Art. 3º Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional e considerarão:
I - o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
II - a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e III - a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por Município.
Art. 4º Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
Parágrafo único. O cadastro do ACE será efetuado com utilização provisória do código da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecida nos termos da Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, até a inclusão do código definitivo na CBO 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 5º Para recebimento da Assistência Financeira Complementar (AFC), os gestores locais do SUS deverão:
I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas; e
II - observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como:
a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde;
c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável;
d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS;
j) realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e
k) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
Art. 6º Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:
I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria;
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria; e
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Portaria poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 3º e a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO

Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 138, quarta-feira, 22 de julho de 2015 – página 41 e 42.


PUBLICADA PORTARIA DOS ACS - PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015


PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015

Define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB) estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e
Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), resolve:
Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB).
Art. 4º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC.
Art. 5º Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:
 I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB;
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB; e
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à SAS/MS.
Parágrafo único. Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao Município será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB.
§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB.
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 7º Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB.
Art. 8º Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Portaria.
Art. 9º A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as regras previstas no art. 8º.
Art. 10º Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO


Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 138, quarta-feira, 22 de julho de 2015 – página 41.

segunda-feira, 20 de julho de 2015

RELATÓRIO - GT LEI DO PISO ACE E ACS (Portaria SGTES nº 333/2014)

Nas reuniões realizadas foram identificadas e estabelecidas pelos membros do GT, em comum acordo, as seguintes pautas: 1- o estabelecimento de parâmetros numéricos para contratação de ACE por municípios/estado; 2- a criação de um registro para os ACE na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego; 3- a adequação do modo de cadastramento dos ACS e ACE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e 4- a regulamentação do financiamento federal do piso dos ACS e ACE.








quarta-feira, 15 de julho de 2015

GT aprova relatório final de atividades e aguarda publicação de portarias


O Grupo de Trabalho (GT) responsável por debater e propor soluções para a regularização do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) – instituído por meio da Portaria n° 333 de 10 de setembro de 2014 – reuniu-se na tarde da última quarta-feira (15), em Brasília, para dar prosseguimento às atividades.
Marcado pela participação da equipe do Ministério da Saúde, além de representações das secretarias estaduais e municipais de saúde e dos Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, o encontro colocou em pauta três pontos.
O primeiro, consistiu na leitura e aprovação do relatório final do GT, consolidando os processos de trabalho e apontando os resultados e encaminhamentos realizados no âmbito do grupo. Para o secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Hêider Aurélio Pinto, a composição plural do grupo permitiu um debate democrático e propositivo focado nas reais necessidades de regulamentação das atividades dos ACS e ACE. “O GT foi absolutamente exitoso, conseguiu identificar os principais passos necessários à aplicação da Lei 11.350 de 05 de outubro de 2006, debateu todos os temas produzindo acordos entre gestores e trabalhadores”, afirmou o secretário.
A discussão sobre as portarias foi o segundo ponto da pauta. Os documentos têm como principais objetivos definir a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e definir o quantitativo máximo de ACS e ACE passível de contratação com o auxílio da AFC. “É importante destacar que o instrumento jurídico que disciplina o piso salarial é a Lei 11.350/2011. O Decreto nº 8.474/2015 disciplina tão somente o repasse da União, assim como as portarias operacionalizam a forma como esses repasses serão realizados” explicou Hêider Pinto. Nesse sentido, uma grande contribuição do GT foi construir colaborativamente as diretrizes do decreto e das portarias. “Agora nossa expectativa é que essas portarias sejam publicadas ainda nesta semana”, acrescentou o secretário.
Por fim, o grupo discutiu o conceito e as diretrizes para um Programa de Regularização, Qualificação do Trabalho, Educação e Valorização dos Agentes de Saúde (ACS/ACE), medida que surgiu dos debates do GT no intuito de apoiar os municípios no cadastramento e recadastramento dos ACS e ACE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); na criação dos cargos para a regularização e efetivação de agentes que já atuam e que foram selecionados conforme a Lei; na seleção de novos agentes; na construção de um processo de educação permanente; e na qualificação das carreiras e da gestão do trabalho dos agentes. “Isso foi muito interessante. Vimos experiências estaduais e municipais muito boas em várias partes do país. O grupo fez a proposição de um programa que o Ministério da Saúde se comprometeu em realizar, sempre fazendo o debate tripartite, mas também mantendo uma participação ampliada de representações dos ACS, avaliando e acompanhando a implementação da política”, finalizou o secretário.
Para acessar o relatório final do GT, clique aqui.

Raphael Gomes
Jornalista/NUCOM/SGTES