PORTARIA Nº 1.025, DE 21 DE JULHO DE 2015
Define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE)
passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar
(AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art.
2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que
regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento
de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº
51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que
regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que
regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e
financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015,
que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
Considerando a Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015,
que cria código provisório de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de
Agentes de Combate às Endemias (ACE), resolve:
Art. 1º Esta Portaria define o quantitativo máximo de Agentes de
Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência
Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e
diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de
2015.
Art. 2º O quantitativo máximo de que trata o "caput"
encontra-se na forma de lista disponível no sítio eletrônico do Ministério da
Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs.
Art. 3º Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE
passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais,
estão relacionados às ações de campo de vigilância e controle de vetores e das
endemias prevalentes em todo território nacional e considerarão:
I - o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias
mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da
localidade;
II - a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em
Saúde; e III - a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por Município.
Art. 4º Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) são
responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de
Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474,
de 22 de junho de 2015.
Parágrafo único. O cadastro do ACE será efetuado com utilização
provisória do código da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 -
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecida nos termos da Portaria nº
165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, até a inclusão do código definitivo na
CBO 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 5º Para recebimento da Assistência Financeira Complementar
(AFC), os gestores locais do SUS deverão:
I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos
ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho
semanal de 40 (quarenta) horas; e
II - observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância
em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais
como:
a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à
saúde;
c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à
saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência,
comunicando o fato à autoridade sanitária responsável;
d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas,
riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e
coletiva;
e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica
e coleta de reservatórios de doenças;
f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para
planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as
medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de
manejo integrado de vetores;
h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
i) registrar as informações referentes às atividades executadas de
acordo com as normas do SUS;
j) realizar identificação e cadastramento de situações que
interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica
relacionada principalmente aos fatores ambientais; e
k) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de
manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de
vetores.
Art. 6º Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o
Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:
I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE
passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria;
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de
contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria; e
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão
Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de
Vigilância em Saúde (SVS/MS).
Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o repasse do
recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo
Ministério da Saúde.
Art. 7º O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que
trata esta Portaria poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com
as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 3º e a disponibilidade
orçamentária.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
Diário Oficial da União – Seção 1
- Nº 138, quarta-feira, 22 de julho de 2015 – página 41 e 42.
NÃO TINHA NENHUM REPRESENTANTE DOS ACES NESSA MERDA DE GT ? ESSA PORTARIA FERROU COM OS ACE. PQ OS REPRESENTANTES DOS ACS NÃO TAO NEM AI PR OS ACES. KKKKKKKK, TEM MUNÍCIPIO QUE NÃO PAGO O PISO PQ DIZEM NÃO TER VERBA PR BANCA A DIFERENÇA, DIRA PAGA O PISO SÓ. KKKKKKKKKK, DUVIDO. O MEU TEM 16 ACES E O GOVERNO FEDERAL SÓ VAI CUSTIA 4, E O RESTANTE COMO FICA. TODOS NOS SOMOS CONCURSADOS. QUERO SÓ VE ONDE ESSA MERDA VAI DA.
ResponderExcluirvamos ser otimistas
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