DECRETO Nº 14.164 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018.
Disciplina a concessão da gratificação de
produtividade
de campo a que se refere a lei complementar nº 0213,
de 22 de dezembro de 2015, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de
Fortaleza. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a gratificação de
produtividade de campo instituída pelo art. 23, III e § 2° da Lei Complementar
n° 0213, de 22 de dezembro de 2015, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras
e Salários do Município de Fortaleza para os servidores públicos ocupantes dos
cargos de Agente de Combate ás Endemias e de Agente Comunitário de Saúde.
DECRETA:
Art. 1° - A Gratificação de
Produtividade de Campo, instituída pela Lei Complementar n° 0213, de 22 de
dezembro de 2015, é devida aos servidores municipais ocupantes dos cargos de
Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE),
conforme limites, critérios e parâmetros estabelecidos neste Decreto. Parágrafo
Único. A Gratificação a que se refere o caput será concedida, mensalmente, no
percentual de até 10% (dez por cento),
conforme preenchimento dos respectivos requisitos, incidente sobre o valor
definido para o piso salarial profissional nacional da categoria.
Art. 2° - Os requisitos para percepção da Gratificação de
Produtividade de Campo são distintos para Agente Comunitário de Saúde (ACS) e
para Agente de Combate ás Endemias (ACE), tendo em vista as especificidades das
atribuições de cada cargo.
§ 1° - A Gratificação de Produtividade de Campo é devida ao Agente
Comunitário de Saúde (ACS) em exercício pleno de suas funções externas
consideradas como atividade de campo e desde que atingidas, cumulativamente, as
metas apresentadas no Anexo l deste Decreto.
§ 2° - A Gratificação de Produtividade de Campo é devida ao Agente de
Combate ás Endemias (ACE) em exercício pleno de suas funções externas ou
atividades fins internas relacionadas ao controle de endemias consideradas como
atividade de campo, e desde que atingidas as metas específicas do programa de
atribuição determinado ao servidor, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 3° - Para os fins deste Decreto, considera-se exercício
pleno das funções externas como atividade de campo:
l. o desempenho assíduo das atividades de forma que não apresente qualquer falta injustificada ou não exceda o limite de 03 (três) faltas justificadas por mês;
II. o exercício junto a domicílios e demais espaços comunitários (escolas,
associações, entre outros), bem como as previstas nas prioridades e protocolos
da gestão municipal.
III. exclusivamente para os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de
Saúde (ACS), a implementação do
cadastramento no Sistema de Informação de Saúde vigente no Município de, no
mínimo, 70% (setenta por cento) no
primeiro ano, 80% (oitenta por cento) no segundo ano e 90% (noventa por cento)
no terceiro ano após o início de vigência deste Decreto, do número de
indivíduos sob sua responsabilidade sanitária, tendo como referência mínima
para este cálculo o total de 750 (setecentos e cinquenta) indivíduos, conforme
previsto na Portaria n° 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da
Saúde.
Art. 4° - O pagamento do valor da produtividade ficará
condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos neste
Decreto e serão devidas na seguinte proporção:
l. 100%
(cem por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir 100% (cem
por cento) das metas estabelecidas
neste Decreto:
II. 70%
(setenta por cento) do valor da gratificação para o profissional que
atingir entre
91% (noventa e um por cento) e 99% (noventa e nove por cento) das
metas estabelecidas neste Decreto;
III. 50%
(cinquenta por cento) do valor da gratificação para o profissional
que atingir entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento)
das metas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo
Único. Os servidores que não atingirem, pelo menos, 70% (setenta por cento) das metas
estabelecidas neste Decreto, não farão jus à Gratificação de Produtividade de
Campo ora regulamentada.
Art. 5° - A aferição da produtividade será realizada através
de relatório mensal emitido pela chefia imediata, validada pela chefia
superior, com anuência da Coordenadoria de Políticas de Atenção á Saúde
(COPAS), nos casos do Agente Comunitário de Saúde (ACS), ou da Coordenadoria de
Vigilância em Saúde (COVIS), nos casos dos servidores ocupantes do cargo de
Agente de Combate às Endemias (ACE).
Art. 6° - Para fins de pagamento da Gratificação de
Produtividade de Campo, no caso de férias, luto, casamento ou de afastamento
por licenças previstas na Lei n° 6.794/90. tais como licença para tratamento de
saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença
maternidade/paternidade, será considerada a média das metas alcançadas pelo
servidor nos 12 (doze) meses que precederem a concessão dos mesmos.
Art. 7° - Não farão jus á Gratificação de Produtividade de
Campo os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de
Combate ás Endemias (ACE) que estiverem nomeados para cargo comissionado, eleitos para representação
de entidades sindicais bem como os que tiverem sido readaptados.
Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde
(SMS), suplementadas se necessário.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº
14164/2018
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ATIVIDADES
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METAS
|
Visita
Domiciliar
|
Visita média de no
mínimo 10 (dez) domicílios por dia, podendo haver modificação do número,
desde que haja pactuação com o supervisor da equipe e com o gestor da UAPS,
não podendo a média diária ser inferior a 08 (oito) domicílios, efetivamente
registrados no Sistema de Informação de Saúde do Município.
A participação no
processo de organização e execução dos grupos de Educação em Saúde de
usuários nas UAPS contará como domicílios visitados. A participação nos
referidos grupos de usuários será limitada às atividades de interesse apenas
da equipe à qual o profissional esteja vinculado em atesto, sendo equivalente
a um total de 10 domicílios visitados, por cada participação, a serem
computados no cumprimento das atividades profissionais.
|
Atualização
de Cadastro Domiciliar e Individual
|
Manter atualizado
100% (cem por cento) do Cadastro Domiciliar e Individual no Sistema de
Informação de Saúde do Município, de modo a possibilitar a utilização dos
dados para a análise da situação de saúde, considerando as características
sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território.
Os dados que serão analisados para fins de cálculo da produtividade serão: -
100% (cem por cento) de inserção de cadastro de Nascidos Vivos residentes em
território sob sua responsabilidade sanitária; - 100% (cem por cento) de
modificação de cadastro em caso de óbito de pessoas residentes em território
sob sua responsabilidade sanitária; - 100% (cem por cento) de modificação de
cadastro em caso de mudança de endereço de pessoas residentes em território
sob sua responsabilidade sanitária.
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ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº
14164/2018
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
PROGRAMA
|
ATIVIDADE
|
INDICADOR
|
Programa
de Controle
da
Dengue e Outras
Arboviroses
|
Visita
domiciliar
|
100% das
visitas de acordo com o programado
pela área de atuação, conforme parâmetro do Ministério da Saúde (no
mínimo 20 imóveis por dia)
|
Visita
de Pontos Estratégicos
|
100%
visitas/quinzenal programada conforme parâmetro do M.S (6 a 8 Pontos Estratégicos
por dia).
|
Ações de
Mobilização e Educação em Saúde.
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Pelo
menos 18 eventos por mês com público em média de 25 pessoas por evento
|
Programa
de Controle Leishmaniose
|
Inquérito
sorológico canino.
|
250
exames de Triagem DPP por mês.
|
Programa
de Controle da Leptospirose
|
Visita
de desratização/manejo ambiental
|
500
visitas por mês
|
Programa
de Controle da Doença de Chaga
|
Visita
de captura de triatomíneo e manejo ambiental.
|
180
imóveis por mês
|
Programa
de Controle da Malária
|
Monitoramento
de casos
|
Monitorar
100% dos casos notificados e pelo menos visitar 20 unidades de saúde por mês.
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Animais
Sinantropicos
|
Monitoramento/investigação
I
|
Investigação
em 100% das denúncias
|
Controle
Químico
|
UBV leve
|
Realizar
100% dos bloqueios planejados pelo responsável.
|
Borrifação
residual
|
150
imóveis por mês
|
Supervisão
|
Supervisão
direta e indireta
|
80 horas
de supervisão por mês.
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PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL, em 09 de fevereiro de 2018.
Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DE FORTALEZA
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO