quarta-feira, 14 de março de 2018

DECRETO DE PRODUTIVIDADE ACS E ACE DE FORTALEZA





DECRETO Nº 14.164 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018.

Disciplina a concessão da gratificação de produtividade
de campo a que se refere a lei complementar nº 0213,
de 22 de dezembro de 2015, na forma que indica.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a gratificação de produtividade de campo instituída pelo art. 23, III e § 2° da Lei Complementar n° 0213, de 22 de dezembro de 2015, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza para os servidores públicos ocupantes dos cargos de Agente de Combate ás Endemias e de Agente Comunitário de Saúde.
DECRETA:
Art. 1° - A Gratificação de Produtividade de Campo, instituída pela Lei Complementar n° 0213, de 22 de dezembro de 2015, é devida aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), conforme limites, critérios e parâmetros estabelecidos neste Decreto. Parágrafo Único. A Gratificação a que se refere o caput será concedida, mensalmente, no percentual de até 10% (dez por cento), conforme preenchimento dos respectivos requisitos, incidente sobre o valor definido para o piso salarial profissional nacional da categoria.
Art. 2° - Os requisitos para percepção da Gratificação de Produtividade de Campo são distintos para Agente Comunitário de Saúde (ACS) e para Agente de Combate ás Endemias (ACE), tendo em vista as especificidades das atribuições de cada cargo.
§ 1° - A Gratificação de Produtividade de Campo é devida ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) em exercício pleno de suas funções externas consideradas como atividade de campo e desde que atingidas, cumulativamente, as metas apresentadas no Anexo l deste Decreto.
§ 2° - A Gratificação de Produtividade de Campo é devida ao Agente de Combate ás Endemias (ACE) em exercício pleno de suas funções externas ou atividades fins internas relacionadas ao controle de endemias consideradas como atividade de campo, e desde que atingidas as metas específicas do programa de atribuição determinado ao servidor, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 3° - Para os fins deste Decreto, considera-se exercício pleno das funções externas como atividade de campo:
l. o desempenho assíduo das atividades de forma que não apresente qualquer falta injustificada ou não exceda o limite de 03 (três) faltas justificadas por mês;
II. o exercício junto a domicílios e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão municipal.
III. exclusivamente para os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), a implementação do cadastramento no Sistema de Informação de Saúde vigente no Município de, no mínimo, 70% (setenta por cento) no primeiro ano, 80% (oitenta por cento) no segundo ano e 90% (noventa por cento) no terceiro ano após o início de vigência deste Decreto, do número de indivíduos sob sua responsabilidade sanitária, tendo como referência mínima para este cálculo o total de 750 (setecentos e cinquenta) indivíduos, conforme previsto na Portaria n° 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde.
Art. 4° - O pagamento do valor da produtividade ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos neste Decreto e serão devidas na seguinte proporção:
l. 100% (cem por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir 100% (cem por cento) das metas estabelecidas neste Decreto:
II. 70% (setenta por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir entre 91% (noventa e um por cento) e 99% (noventa e nove por cento) das metas estabelecidas neste Decreto;
III. 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) das metas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo Único. Os servidores que não atingirem, pelo menos, 70% (setenta por cento) das metas estabelecidas neste Decreto, não farão jus à Gratificação de Produtividade de Campo ora regulamentada.
Art. 5° - A aferição da produtividade será realizada através de relatório mensal emitido pela chefia imediata, validada pela chefia superior, com anuência da Coordenadoria de Políticas de Atenção á Saúde (COPAS), nos casos do Agente Comunitário de Saúde (ACS), ou da Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVIS), nos casos dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE).
Art. 6° - Para fins de pagamento da Gratificação de Produtividade de Campo, no caso de férias, luto, casamento ou de afastamento por licenças previstas na Lei n° 6.794/90. tais como licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença maternidade/paternidade, será considerada a média das metas alcançadas pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederem a concessão dos mesmos.
Art. 7° - Não farão jus á Gratificação de Produtividade de Campo os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate ás Endemias (ACE) que estiverem nomeados para cargo comissionado, eleitos para representação de entidades sindicais bem como os que tiverem sido readaptados.
Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), suplementadas se necessário.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14164/2018
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ATIVIDADES
METAS
Visita Domiciliar
Visita média de no mínimo 10 (dez) domicílios por dia, podendo haver modificação do número, desde que haja pactuação com o supervisor da equipe e com o gestor da UAPS, não podendo a média diária ser inferior a 08 (oito) domicílios, efetivamente registrados no Sistema de Informação de Saúde do Município.

A participação no processo de organização e execução dos grupos de Educação em Saúde de usuários nas UAPS contará como domicílios visitados. A participação nos referidos grupos de usuários será limitada às atividades de interesse apenas da equipe à qual o profissional esteja vinculado em atesto, sendo equivalente a um total de 10 domicílios visitados, por cada participação, a serem computados no cumprimento das atividades profissionais.
Atualização de Cadastro Domiciliar e Individual
Manter atualizado 100% (cem por cento) do Cadastro Domiciliar e Individual no Sistema de Informação de Saúde do Município, de modo a possibilitar a utilização dos dados para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território. Os dados que serão analisados para fins de cálculo da produtividade serão: - 100% (cem por cento) de inserção de cadastro de Nascidos Vivos residentes em território sob sua responsabilidade sanitária; - 100% (cem por cento) de modificação de cadastro em caso de óbito de pessoas residentes em território sob sua responsabilidade sanitária; - 100% (cem por cento) de modificação de cadastro em caso de mudança de endereço de pessoas residentes em território sob sua responsabilidade sanitária.

ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14164/2018
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
PROGRAMA
ATIVIDADE
INDICADOR
Programa de Controle
da Dengue e Outras
Arboviroses
Visita domiciliar
100% das visitas de acordo com o programado pela área de atuação, conforme parâmetro do Ministério da Saúde (no mínimo 20 imóveis por dia)
Visita de Pontos Estratégicos
100% visitas/quinzenal programada conforme parâmetro do M.S (6 a 8 Pontos Estratégicos por dia).
Ações de Mobilização e Educação em Saúde.
Pelo menos 18 eventos por mês com público em média de 25 pessoas por evento
Programa de Controle Leishmaniose
Inquérito sorológico canino.
250 exames de Triagem DPP por mês.
Programa de Controle da Leptospirose
Visita de desratização/manejo ambiental
500 visitas por mês
Programa de Controle da Doença de Chaga
Visita de captura de triatomíneo e manejo ambiental.
180 imóveis por mês
Programa de Controle da Malária
Monitoramento de casos
Monitorar 100% dos casos notificados e pelo menos visitar 20 unidades de saúde por mês.
Animais Sinantropicos
Monitoramento/investigação I
Investigação em 100% das denúncias
Controle Químico
UBV leve
Realizar 100% dos bloqueios planejados pelo responsável.
Borrifação residual
150 imóveis por mês
Supervisão
Supervisão direta e indireta
80 horas de supervisão por mês.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 09 de fevereiro de 2018.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DE FORTALEZA
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO









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