terça-feira, 6 de março de 2018

COM A ANUÊNCIA DO SINDICATO NOVAS ATRIBUIÇÕES SÃO IMPOSTAS AOS ACS


COM A ANUÊNCIA DO SINDICATO NOVAS ATRIBUIÇÕES SÃO IMPOSTAS A CATEGORIA COMO MÃO-DE-OBRA BARATA

DECRETO N° 14.168, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018.

Institui a comissão de trabalho, no âmbito da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social para fomentar o desenvolvimento do programa cresça com seu filho/criança feliz, na forma que indica.

Destaque para o Art. 8º - Os integrantes da Comissão de Trabalho farão jus a vantagem, por mês de efetiva atividade, da seguinte forma: I. Coordenador: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); II. Supervisores intersetoriais: R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais); III. Visitador: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 
Parágrafo Único - O pagamento dos coordenadores e supervisores dar-se-á de forma mensal e dos visitadores dar-se-á de forma trimestral, mediante comprovação do efetivo trabalho prestado, detalhada no Plano de Trabalho.

POR QUE NÃO TORNAR OPICIONAL A ADESÃO A ESTE PROGRAMA?

Dever-se-ia tornar opcional a adesão dos ACS ao Programa Cresça com seu Filho e exigir a transferência dos recursos provenientes do Programa Criança Feliz integralmente aos ACS que aderirem ao Cresça (muitos municípios estão pagando entre um salário mínimo até 1.600,00 por visitador do Programa Criança Feliz). Sugestão de remuneração apresentada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
R$ 1.600 para os visitadores – 30 famílias/crianças
R$ 3.000 para os supervisores – 1 para 4 visitadores
"o governo federal vai incrementar o valor mensal por indivíduo acompanhado de R$ 50 para R$ 65", o que deve aumentar o repasse aos municípios.

Art. 7º - Compete aos visitadores:

I.selecionar com regularidade as famílias (público alvo do Programa) de acordo com os critérios previamente estabelecidos pelo Programa;
II.aplicar os formulários específicos para o público alvo do Programa unificado consoantes às políticas do SUS e do SUAS;
III.observar os protocolos de visita domiciliar, registrando em formulário específico a realização da mesma;
IV.participar ativamente das reuniões consoante ao modelo de supervisão proposto pelo Programa;
V.executar as visitas domiciliares, com qualidade, às famílias selecionadas, orientando-as para o fortalecimento do vínculo e capacitando-as para realizar as atividades do guia de visita domiciliar;
VI.acompanhar e apoiar as ações educativas envolvendo o público alvo do Programa;
VII.acompanhar, em conjunto com o supervisor de campo, os resultados alcançados pelo Programa;
VIII.participar integralmente das capacitações destinadas aos visitadores;
IX.colaborar com o supervisor de campo e/ou intersetorial sobre as temáticas necessárias à educação permanente;
X.informar ao supervisor de campo a ocorrência de situações complexas e operacionais, visando a melhoria da atenção às famílias.

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