COM A ANUÊNCIA DO SINDICATO NOVAS
ATRIBUIÇÕES SÃO IMPOSTAS A CATEGORIA COMO MÃO-DE-OBRA BARATA
DECRETO N° 14.168, DE 09 DE FEVEREIRO
DE 2018.
Institui a comissão de trabalho, no
âmbito da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
para fomentar o desenvolvimento do programa cresça com seu filho/criança feliz,
na forma que indica.
Destaque para o Art. 8º - Os
integrantes da Comissão de Trabalho farão jus a vantagem, por mês de efetiva
atividade, da seguinte forma: I. Coordenador: R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais); II. Supervisores intersetoriais: R$ 1.420,00 (mil quatrocentos
e vinte reais); III. Visitador: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo Único - O pagamento dos coordenadores e supervisores dar-se-á de forma mensal e dos visitadores dar-se-á de forma trimestral, mediante comprovação do efetivo trabalho prestado, detalhada no Plano de Trabalho.
Parágrafo Único - O pagamento dos coordenadores e supervisores dar-se-á de forma mensal e dos visitadores dar-se-á de forma trimestral, mediante comprovação do efetivo trabalho prestado, detalhada no Plano de Trabalho.
POR QUE NÃO TORNAR OPICIONAL A ADESÃO A ESTE PROGRAMA?
Dever-se-ia tornar opcional a
adesão dos ACS ao Programa Cresça com seu Filho e exigir a transferência dos
recursos provenientes do Programa Criança Feliz integralmente aos ACS que
aderirem ao Cresça (muitos municípios estão pagando entre um salário mínimo até
1.600,00 por visitador do Programa Criança Feliz). Sugestão de remuneração
apresentada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
R$ 1.600 para os visitadores – 30
famílias/crianças
R$ 3.000 para os supervisores – 1
para 4 visitadores
"o governo federal vai
incrementar o valor mensal por indivíduo acompanhado de R$ 50 para R$ 65",
o que deve aumentar o repasse aos municípios.
Art. 7º - Compete aos
visitadores:
I.selecionar com regularidade as famílias (público
alvo do Programa) de acordo com os critérios previamente estabelecidos pelo
Programa;
II.aplicar os formulários específicos para o
público alvo do Programa unificado consoantes às políticas do SUS e do SUAS;
III.observar os protocolos de visita domiciliar,
registrando em formulário específico a realização da mesma;
IV.participar ativamente das reuniões consoante ao
modelo de supervisão proposto pelo Programa;
V.executar as visitas domiciliares, com qualidade,
às famílias selecionadas, orientando-as para o fortalecimento do vínculo e
capacitando-as para realizar as atividades do guia de visita domiciliar;
VI.acompanhar e apoiar as ações educativas
envolvendo o público alvo do Programa;
VII.acompanhar, em conjunto com o supervisor de
campo, os resultados alcançados pelo Programa;
VIII.participar integralmente das capacitações
destinadas aos visitadores;
IX.colaborar com o supervisor de campo e/ou intersetorial
sobre as temáticas necessárias à educação permanente;
X.informar ao supervisor de campo a ocorrência de situações
complexas e operacionais, visando a melhoria da atenção às famílias.
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