terça-feira, 6 de março de 2018

COM A ANUÊNCIA DO SINDICATO NOVAS ATRIBUIÇÕES SÃO IMPOSTAS AOS ACS


COM A ANUÊNCIA DO SINDICATO NOVAS ATRIBUIÇÕES SÃO IMPOSTAS A CATEGORIA COMO MÃO-DE-OBRA BARATA

DECRETO N° 14.168, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018.

Institui a comissão de trabalho, no âmbito da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social para fomentar o desenvolvimento do programa cresça com seu filho/criança feliz, na forma que indica.

Destaque para o Art. 8º - Os integrantes da Comissão de Trabalho farão jus a vantagem, por mês de efetiva atividade, da seguinte forma: I. Coordenador: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); II. Supervisores intersetoriais: R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais); III. Visitador: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 
Parágrafo Único - O pagamento dos coordenadores e supervisores dar-se-á de forma mensal e dos visitadores dar-se-á de forma trimestral, mediante comprovação do efetivo trabalho prestado, detalhada no Plano de Trabalho.

POR QUE NÃO TORNAR OPICIONAL A ADESÃO A ESTE PROGRAMA?

Dever-se-ia tornar opcional a adesão dos ACS ao Programa Cresça com seu Filho e exigir a transferência dos recursos provenientes do Programa Criança Feliz integralmente aos ACS que aderirem ao Cresça (muitos municípios estão pagando entre um salário mínimo até 1.600,00 por visitador do Programa Criança Feliz). Sugestão de remuneração apresentada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
R$ 1.600 para os visitadores – 30 famílias/crianças
R$ 3.000 para os supervisores – 1 para 4 visitadores
"o governo federal vai incrementar o valor mensal por indivíduo acompanhado de R$ 50 para R$ 65", o que deve aumentar o repasse aos municípios.

Art. 7º - Compete aos visitadores:

I.selecionar com regularidade as famílias (público alvo do Programa) de acordo com os critérios previamente estabelecidos pelo Programa;
II.aplicar os formulários específicos para o público alvo do Programa unificado consoantes às políticas do SUS e do SUAS;
III.observar os protocolos de visita domiciliar, registrando em formulário específico a realização da mesma;
IV.participar ativamente das reuniões consoante ao modelo de supervisão proposto pelo Programa;
V.executar as visitas domiciliares, com qualidade, às famílias selecionadas, orientando-as para o fortalecimento do vínculo e capacitando-as para realizar as atividades do guia de visita domiciliar;
VI.acompanhar e apoiar as ações educativas envolvendo o público alvo do Programa;
VII.acompanhar, em conjunto com o supervisor de campo, os resultados alcançados pelo Programa;
VIII.participar integralmente das capacitações destinadas aos visitadores;
IX.colaborar com o supervisor de campo e/ou intersetorial sobre as temáticas necessárias à educação permanente;
X.informar ao supervisor de campo a ocorrência de situações complexas e operacionais, visando a melhoria da atenção às famílias.

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

MINISTÉRIO DA SAÚDE EMITE PORTARIA PARA FORMAÇÃO TÉCNICA EM ENFERMAGEM PARA ACS E ACE

PORTARIA Nº 83, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

Institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
Considerando o disposto no inciso VII do art. 30 da Constituição, estabelecendo que compete aos Municípios a prestação de serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do respectivo Estado;
Considerando o disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, que estabelece que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição e dispõe sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
Considerando o inciso I do artigo 28, do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre a competência da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, de promover a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde, bem como promover a integração dos setores de saúde e de educação, a fim de fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área;
Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil;
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, disposta no Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, disposta no Anexo XL da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e
Considerando a Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 14 de dezembro de 2017, em que se debateu a formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019.
§ 1º O Ministério da Saúde implementará o financiamento do PROFAGS mediante chamamento público e credenciamento de instituições de ensino públicas e privadas.
§ 2º O PROFAGS não incluirá pagamento de bolsas ou qualquer tipo de ajuda de custo, por parte do Ministério da Saúde, para os discentes, docentes e corpo técnico das instituições selecionadas e credenciadas.
Art. 2º A participação dos ACS e ACE no PROFAGS estará condicionada a anuência do gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS a que se vinculam, por meio do preenchimento de Declaração, conforme modelo do Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º O PROFAGS possui os seguintes objetivos:
I - ampliar e diversificar a educação permanente ao profissional de saúde atuante na Atenção Básica no SUS;
II - contribuir para a adequada capacitação e qualificação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias para atuação no SUS;
III - estimular a formação de Agentes de Saúde no curso técnico de enfermagem, considerando as especificidades regionais, as necessidades locais e a capacidade de oferta institucional de ações técnicas de educação na saúde;
IV - fortalecer as instituições de ensino com foco na formação de profissionais de nível médio para o SUS; e
V - contribuir para a ampliação do escopo de práticas na Atenção Básica, com vistas ao aumento da resolutividade destes serviços.
Art. 4º O chamamento público e credenciamento para a implementação do PROFAGS será regido por regras previstas em edital a ser publicado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS adotar os procedimentos necessários para publicação do edital de chamamento público e credenciamento de que trata o caput, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA/SE/MS.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DOS ACS E ACE
Art. 5º Poderão participar do PROFAGS os profissionais que atendam aos seguintes requisitos:
I - estar em exercício profissional como ACS ou ACE, em órgão ou entidade vinculada à gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - haver concluído o ensino médio;
III - possuir 18 (dezoito) anos completos;
IV - estar vinculado a estabelecimento de saúde regularmente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
V - apresentar declaração de anuência do gestor local do SUS, conforme modelo do Anexo I a esta Portaria;
VI - firmar Termo de Compromisso, conforme modelo do Anexo II a esta Portaria; e
VII - não possuir formação técnica em enfermagem.
§ 1º O Termo de Compromisso de que trata o inciso VI do caput conterá a declaração de ciência de que, em caso injustificado de não conclusão do curso por inassiduidade ou abandono, haverá obrigação de ressarcimento dos custos arcados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º A obrigação de ressarcimento de que trata o § 1º será apurada em processo administrativo perante a comissão de que trata o art. 7º, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.
Art. 6º Os ACS e ACE participantes deverão efetuar a escolha da instituição selecionada ou credenciada situada no município onde está localizado o estabelecimento de saúde ao qual é vinculado.
§ 1º Caso não exista instituição selecionada ou credenciada no município do estabelecimento de saúde ao qual o ACS ou ACE participante é vinculado, a escolha de que trata o caput poderá recair sobre outra instituição selecionada ou credenciada situada em municípios circunvizinhos, conforme especificações estabelecidas no edital de chamamento público e credenciamento.
§ 2º O preenchimento das vagas nas instituições previamente selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Saúde obedecerá a ordem cronológica de escolha dos ACS e ACE participantes.
§ 3º O oferecimento do curso na instituição escolhida pelo ACS e ACE participante, entre outras regras do edital de chamamento público e credenciamento, ficará condicionado:
I - à existência de número mínimo de alunos em cada turma; e
II - ao limite de vagas ofertadas pela instituição.
§ 4º Na impossibilidade de realização do curso na instituição escolhida pelo ACS e ACE participante em situação não prevista neste artigo, poderá ser dada a oportunidade de escolha de outra instituição, mediante avaliação da Comissão de que trata o art. 7º.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO TÉCNICA E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 7º Fica instituída a Comissão Técnica no âmbito do PROFAGS, com a seguinte composição:
I - dois representantes, titular e suplente, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, de modo que um deles a coordenará;
II - dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; e
III - dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; e
§ 1º Poderá ser convidado a participar da Comissão de que trata o caput dois representantes, titular e suplente, da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS.
§ 2º Os representantes deverão ser escolhidos entre servidores dos órgãos mencionados nos incisos do caput e no § 1º e serão indicados:
I - pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no caso do inciso I do caput;
II - pelo Secretário de Atenção à Saúde, no caso do inciso II do caput;
III - pelo Secretário de Vigilância em Saúde, no caso do inciso III do caput;
IV - pelo Secretário-Executivo da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS/Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, no caso do § 1º.
Art. 8º Compete à Comissão Técnica do PROFAGS:
I - planejar, articular e gerir o PROFAGS;
II - deliberar acerca de eventuais casos de redistribuição, remanejamento e redução de oferta de vagas, tendo em vista o disposto no art. 14;
III - processar e julgar os casos de eventual obrigação de ressarcimento de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º;
IV - dispor sobre os casos omissos nesta Portaria e nos instrumentos de adesão, credenciamento e contratação e sobre as demais medidas necessárias para garantir a plena execução do PROFAGS; e
V - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário para a plena execução do PROFAGS.
§ 1º As reuniões ordinárias da Comissão Técnica de que trata o caput serão trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo coordenador.
§ 2º As deliberações da Comissão Técnica de que trata o caput serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador a decisão final em caso de empate, e serão formalizadas por meio de atas.
§ 3º A participação na Comissão Técnica de que trata o caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 9º A contraprestação do Ministério da Saúde às instituições ocorrerá em parcelas, na forma a ser definida pelo edital de chamamento público e credenciamento.
Art. 10. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria serão oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e devem onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD.0001 - PO 002 - Formação de profissionais técnicos de saúde e fortalecimento das escolas técnicas e centros formadores do SUS.
Art. 11. O instrumento a ser celebrado pelo Ministério da Saúde com as instituições de ensino será definido conforme a natureza jurídica de cada instituição de ensino, do seguinte modo:
I - Termo de Execução Descentralizada - TED, para as instituições públicas federais;
II - convênio, para as instituições públicas estaduais, distritais e municipais; e
III - contrato, para as instituições privadas.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 12. A SGTES/MS realizará o acompanhamento e monitoramento, quantitativo e qualitativo, das instituições selecionadas e credenciadas para a execução da formação técnica de que trata esta Portaria, com o auxílio da Comissão do PROFAGS.
§ 1º Para a execução do acompanhamento e monitoramento disposto no caput, a SGTES/MS poderá ter o apoio da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS, inclusive mediante a disponibilização de sistema eletrônico informatizado para cadastro e gerenciamento de informações das instituições selecionadas e credenciadas e o fornecimento de suporte técnico aos usuários do sistema.
§ 2º Para a execução do acompanhamento e monitoramento disposto no caput, é possível a realização visitas técnicas à instituição credenciada para a avaliação da capacidade física e operacional e a qualidade das ações e dos serviços prestados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O edital de chamamento público e credenciamento conterá previsão de que:
I - a participação da instituição de ensino implicará a concordância e aceitação de todas as disposições previstas nesta Portaria;
II - será vedada a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições relativas à prestação do serviço aos ACS e ACE participantes, nos termos do edital; e
III - estarão incluídas na contraprestação do Ministério da Saúde eventuais despesas das instituições de ensino a título de materiais didáticos e outras despesas integrantes ao curso, nos termos do edital.
Art. 14. A oferta de cursos de que trata esta Portaria será condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Modelo de Declaração de anuência do gestor
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que estou ciente da participação do(a) ______________________________________________________ que trabalha atualmente nesse órgão, _____________________________________ (especificar cargo, lotação e, se for o caso, a função candidato), no Curso Técnico em Enfermagem, realizado com financiamento do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria XXXXXXXXXXXX, que institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS.
Declaro ainda o compromisso desse órgão em liberar o referido profissional para participar das atividades do curso, durante todo o período de realização.
Atenciosamente,
dade, ____ de ____________ de ano.
________________________________________________
Assinatura e Carimbo do Gestor de Saúde Local
Anexo II
Modelo de Termo de Compromisso do Agente de Saúde
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, eu ________________________________________________________, Registro de Identidade nº _______________, CPF_________________________, ocupante do cargo/função de _____________________________, e em exercício na (o) ______________________________________, referente a participação no CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM, promovido pelo Ministério da Saúde, e realizado pela instituição de ensino_________________________________________________________, a ser realizado no período de
___/___/_____ a ___/___/_____, na cidade de __________________________, comprometo-me:
1) Estar de acordo em participar da formação e ciente das condições e exigências estabelecidas na Portaria XXXXXXXXXXXX, que institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS.
2) Ter o entendimento que a formação de agentes de saúde em Técnico em Enfermagem é um investimento realizado pela administração pública com o objetivo de desenvolver competências aos participantes, para
gerenciar atividades necessárias ao funcionamento eficiente do Sistema Único de Saúde, a fim de integrar os conhecimentos técnicos setoriais com os processos inerentes à cada função.
3) Estar vinculado a estabelecimento de saúde regularmente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
4) Frequentar o curso para o qual fui autorizado, como também cumprir os horários e o programa do curso.
5) Participar de todos os módulos/provas/trabalhos, previstos no curso;
6) Manter informada a coordenação do curso quando houver qualquer impedimento; e
7) Estar ciente de que, em caso injustificado de não conclusão do curso por inassiduidade ou abandono, estarei obrigado à ressarcir os custos arcados pelo Ministério da Saúde, mediante apuração em processo administrativo perante comissão instituída pelo Ministério da Saúde, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.
idade, ____ de ____________ de ano.
__________________________________________________________
Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias

RICARDO BARROS

Fonte: Imprensa Nacional

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

CRESÇA COM SEU FILHO X CRIANÇA FELIZ

O Programa Cresça com seu Filho foi instituído em Fortaleza através do DECRETO Nº 14.036, DE 12 DE JUNHO DE 2017 que estabeleceu sua execução no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza.

Segundo o Decreto a execução do Programa Cresça com seu Filho, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, concretizar-se-á a partir de dois pilares: visita domiciliar realizada pelo Agente Comunitário de Saúde e a supervisão das visitas domiciliares de responsabilidade do Enfermeiro da Estratégia Saúde da Família. A visita domiciliar compreenderá o desenvolvimento das crianças compreendidas no perfil do Programa Cresça com seu Filho, devendo ser realizada sob a supervisão do Enfermeiro que oriente, por meio de um roteiro de atividades a serem desenvolvidas com o pai, a mãe, o cuidador e/ou o responsável, a fim de ampliar o desenvolvimento das crianças, inseridas no Programa, nos domínios motor, cognitivo, socioafetivo e da linguagem.

Aborda também em seu teor que são atribuições dos membros das equipes de Atenção Básica à Saúde, incluindo o Agente Comunitário de Saúde e o Enfermeiro, para os fins do Programa Cresça com seu Filho, acompanhar, por meio de visita domiciliar, as famílias e indivíduos, dentro de sua área de atuação, que se enquadrem no perfil estabelecido no programa.

As visitas domiciliares deverão ser programadas em conjunto com a equipe, em frequência semanal e com duração de, aproximadamente, 01(uma) hora e, caso seja necessário, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade familiar previstos pelo Programa Cresça com seu Filho, poderá ser realizada mais de uma visita domiciliar. E cada equipe de Atenção Básica, incluindo Agente Comunitário de Saúde e Enfermeiro, deve acompanhar até 09 (nove) crianças.


Já em 21 de novembro de 2017, foi publicado o DECRETO N° 14.123 de 17 de novembro de 2017 que instituiu uma Comissão Especial, no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA), para fomentar o desenvolvimento do Programa Cresça Com Seu Filho, na forma que indica. A Comissão Especial de que trata este Decreto funcionará durante 02 (dois) meses, de 01º de novembro de 2017 à 31 de dezembro de 2017.
A Comissão Especial composta por 558 (quinhentos e cinquenta e oito) visitadores (AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE) que farão jus a percepção da vantagem no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, com base no inciso XIII, art. 103, da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza). 


Importante ressaltar que o custeio do Programa, tem recebido verba do Programa Nacional CRIANÇA FELIZ, que, por sua vez, tem agido de outra forma com os profissionais que realizam a função de visitadores. Segundo informações de sites nacionais que tratam do programa Criança Feliz a remuneração dos profissionais por sugestão do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

R$ 1.600 para os visitadores – 30 famílias/crianças 
R$ 3.000 para os supervisores – 1 para 4 visitadores
Fora isso "o governo federal vai incrementar o valor mensal por indivíduo acompanhado de R$ 50 para R$ 65", o que deve aumentar o repasse aos municípios.





segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Esclarecimentos DECRETO PRODUTIVIDADE


Começo informando que estive nesta manhã de quarta-feira 22/11, junto com o Coordenador da Atenção Primária em Saúde Dr Rui Gouveia, afim de obter maiores esclarecimentos acerca dessa tão tumultuada negociação dos CRITÉRIOS para recebermos os ATÉ 10% mediante Decreto do Poder Executivo.
Logicamente que o intuito principal foi o de saber dos critérios apresentados por ambas as entidades que sequer fizeram assembléia para a CATEGORIA decidir quais critérios deveriam compor as "propostas". Enfim, pude entender que os critérios do SINASCE foram amplamente melhores que o do Sindifort, até porque, o sindicato dos servidores demonstrou claramente que não entende do cotidiano das categorias, apresentando metas que iriam mais nos excluir do direito do que nos assegurar.
Ex: 330 imóveis ACE / mês
150 visitas ACS / mês
Faça chuva ou sol, feriados, educação permanente, reuniões, etc.
O SINASCE já apresentou condições bem mais atingíveis, do ponto de vista operacional e estas propostas já tiveram bem mais trânsito com a gestão.
Interessante nessa situação foi que a direção do nosso sindicato, não deixou a VERGONHA DA TRAIÇÃO A NOSSA CATEGORIA os abater, mesmo sabendo que, por mais que se passem 10 anos essa será uma marca que nunca perderão. Mas pelo menos evitaram a derrota que seria a proposta do outro sindicato, embora não esqueçamos que nossa antiga e extinta indenização de produtividade de campo NUNCA EXIGIU META OU CRITÉRIO NENHUM PARA QUE TIVÉSSEMOS DIREITO A RECEBÊ-LA.
Aos fatos:
Dr Rui já demonstrou parte do que pensa e que será apresentado hoje a tarde a Secretária de Saúde de Fortaleza Dr Joana Maciel e caso acatado, será posteriormente repassado para meu e-mail e deverá ser publicado pelo Prefeito. Pedi antes uma reunião para encerrar todas as dúvidas que possam existir.
Aguardam definição, mas caminham para o consenso:
 Os três primeiros meses da gratificação não teriam relação com os critérios, ou seja, Janeiro, Fevereiro e Março seria os 10% total;
 Cadastro de 80% do território neste prazo; - Este item requer ressalvas de disponibilidade de condições para esta atividade;
 Mesmo em ocasião de férias e licenças a gratificação ficaria mantida;
 Qto as metas, felizmente a proposta do Sindifort não será acatada, mas pude observar e fiz algumas ponderações, para o processo ser definido em médias mensais que resgardariam melhor a categoria;
Quanto ao tal ato na Câmara, pra ser franco, é realmente DESNECESSÁRIO, pois, para o Decreto não tem efeito, já que Decreto não é submetido aos vereadores e 14° é uma demanda e luta da categoria especialmente do Companheiro Edmilson e já está na Casa Legislativa como Indicação de Lei do Vereador Marcio Cruz e os aproveitadores já surgem buscando parternidade de uma possível vitória da categoria.
Atenciosamente,
José Quintino Neto
Secretário Geral do SINASCE
(Suspenso sem direito de defesa)

AGENTES ENTREGAM PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A PARCELA EXTRA (14° SALÁRIO) PARA ACS E ACE DE FORTALEZA


AGENTES ENTREGAM PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A PARCELA EXTRA (14° SALÁRIO) PARA ACS E ACE DE FORTALEZA
Reunião com a Secretária de Saúde de Fortaleza Dra Joana Maciel, juntamente com o Vereador Márcio Cruz, autor do Projeto de Indicação 593/2017 que Institui o repasse da parcela extra de fim de ano (14°) para os ACS e ACE do Fortaleza.
Hoje um grupo de agentes de saúde e endemias, Glayson, Quintino e Aldair fizeram a entrega do projeto para apreciação da Secretária de Saúde, lamentamos a ausência do companheiro ACS Edmilson que não pode participar por estar em outro compromisso, posteriormente será entregue ao prefeito Roberto Cláudio, se ele realmente quer sinalizar algo bom para a categoria nos pague este direito, pois, até o momento somente retirou e a categoria não esqueceu a perda da indenização de campo.

Por Aldair Alves - Agente de Saúde UAPS Luiza Távora

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

COMISSÃO DE TRABALHADORES CANSADA DE AGUARDAR NOTÍCIAS DOS SINDICATOS TEM REUNIÃO COM A SECRETÁRIA DE SAÚDE DE FORTALEZA

Na tarde desta terça-feira 07/11, um grupo de agentes de saúde e endemias formado pelos agentes Silvia Regina, Edmilson Lima e Quintino Neto a convite da Vereadora ACS Marília do Posto, estiveram reunidos com a Secretária de Saúde de Fortaleza Dra Joana Maciel buscando informações e esclarecimentos sobre as demandas da categoria.
A referida reunião contou com as seguintes pautas:
1. Buscar a sensibilização da gestão municipal acerca da ampliação do percentual de até 10% previsto na Lei 213/15 para janeiro de 2018, haja vista que, a gratificação anterior, que foi EXTINTA sem o consentimento da base, compreendia algo em torno de 20% do valor do piso salarial dos profissionais, conforme já solicitado em projeto de lei de autoria da Vereadora;

2. Pedir agilidade na elaboração do Decreto de regulamentação da gratificação prevista na Lei 213/15, que exige publicação anterior a janeiro de 2018, tendo sido garantido pela Secretária que até dezembro o decreto seria devidamente publicado;


3. Também foi debatida a necessidade de modificações na Lei 10.592/17 (Lei do PMAQ), de forma a facilitar o recebimento dos recursos pelos profissionais que compõem as Equipes de Atenção Básica que aderiram ao programa, onde será agendada reunião com a Coordenadora Municipal do PMAQ, Dra Jamile Salmito para fazer as observações no texto da referida Lei;


4. Ampliação de turmas do Curso Técnico de Agentes Comunitários de Saúde (CTACS) módulos 2 e 3, que garantiu a Conclusão da Formação Técnica de 112 ACS na Regional II (colação será no dia 07 ou 14 de dezembro) sendo uma importante ferramenta de crescimento profissional da categoria, além de garantir o Incentivo de Titulação Acadêmica (ITA) melhorando a remuneração e a valorização dos agentes, a Secretária informou que haverão novas turmas em outra regional que ainda não foi definida;


5. Quanto ao programa "Cresça com seu filho" obtivemos informação, que em breve Lei Municipal irá aplicar gratificação aos Agentes Comunitários de Saúde que estiverem realizando suas ações, no valor de até R$ 150,00, como forma de estimular os profissionais que desempenham as atividades inerentes ao programa, contudo foi destacada a resistência da categoria ao programa;


6. A Secretária de Saúde também esclareceu que parte dos fardamentos já começaram a serem entregues pelas empresas contratadas/licitadas responsáveis por sua confecção, e tão logo se conclua a entrega serão destinados aos agentes;


Em momentos e que nos sentimos abandonados por aqueles que deveriam nos representar precisamos nos movimentar em busca de informações!

Por um Sinasce Transparente e de Luta

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA COMEÇA DISCUTIR 14º PARA ACS/ACE

CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA COMEÇA DISCUTIR  14º PARA  ACS/ACE                

Nesta terça-feira, 31/10, o Vereador Márcio Cruz, acompanhado dos servidores Edmilson Lima, Jucilane Martins e Quintino Neto, protocolizou Projeto de Indicação de Lei Nº 593/2017 que institui o repasse da parcela adicional da Assistência Financeira Complementar e do Incentivo Financeiro para os ACS e ACE de Fortaleza. O 14º, como ficou conhecido o incentivo final anual, é uma reivindicação antiga da categoria, pois o municipio de Fortaleza constitui exceção no repasse deste direito dos ACS e ACE. A Prefeitura para repassar este recurso precisa de Lei Municipal. A iniciativa legislativa  de Márcio Cruz  é mais um passo para que possamos concretizar esta demanda. Precisamos de mobilização para que o Prefeito não vete o Projeto que, temos certeza, será aprovado pela Câmara Municipal. 

TEMOS MUITAS RAZÕES PARA RECEBER O 14o. VEJAMOS:

Com as modificações introduzidas na Lei n. 11.350/2006, por meio da Lei n. 12.994/2015, a União Federal passou a repassar para os municípios recursos para custear o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Tais recursos são repassados sob as rubricas “Assistência Financeira Complementar (AFC)”, correspondente a 95% do piso salarial dos ACS/ACE e “Incentivo Financeiro”, equivalente a 5% do referido piso salarial.

A União repassa para os municípios 12 parcelas da AFC e do Incentivo financeiro e, no último trimestre de cada ano, ainda repassa uma parcela adicional da AFC e do Incentivo Financeiro.

Assim, com a edição do Decreto n. 8474/2015 e das Portarias n. 1024/2015, 1025/2015, 1243/2015  e 535/2016, todas do Ministério da Saúde, o município de Fortaleza reduziu suas despesas com o pagamento do salário dos ACE, pois o município passou a receber AFC e incentivo financeiro para o custeio mensal do piso salarial de 1.270 ACEs, antes mantidos exclusivamente com recursos do tesouro municipal.

À guisa de esclarecimentos, no último trimestre do ano de 2016, os cofres do município de Fortaleza foram irrigados com os seguintes valores, a titulo de parcela adicional da AFC e de Incentivo Financeiro:

BLOCO – VIGILANCIA EM SAÚDE
RUBRICAS
Dez / 2016
Total Liquido
INC. ADIC. FORT. POL. AFETAS À ATUAÇÃO DA ESTRAT DE ACE- 5 POR CENTO
64.389,00
1.287.780,00
INC. ADIC. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR - ACE - 95 POR CENTO
1.223.391,00
BLOCO – PISO DA ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL
RUBRICAS
Dez / 2016
Total Liquido
INC. ADIC. FORT. POL. AFETAS À ATUAÇÃO DA ESTRAT DE ACS- 5 POR CENTO
111.337,20
2.226.744,00
INC. ADIC. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR - ACS - 95 POR CENTO
2.115.406,80

Na quase totalidade dos municípios do Ceará e do Brasil, os ACS e ACE recebem a parcela adicional do AFC e do Incentivo Financeiro, o que, popularmente, passou-se a chamar de “décimo quarto salário”. Inexplicavelmente, o município de Fortaleza não faz o repasse destas parcelas adicionais, nem aos ACS e ACE, inobstante a redução de despesas com o pagamento de salário de ACE, a partir de 2015, como bem explicitado acima.      

Leia o projeto na íntegra:

INSTITUI O REPASSE, AOS ACS E ACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ,DA PARCELA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR E DO INCENTIVO FINANCEIRO DE QUE TRATA O ART.9-C. §§ 3ª E 4 ª E ART.9-D,§ 1ª,DA LEI DE Nª 11.350/2006 E ART 7ª ,DO DECRETO 8474/2015.