terça-feira, 24 de março de 2015

Governador Camilo Santana, estabelece através da Lei Nº 15.774/15, o piso para os Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará, porém, com vetos que tratavam dos reajustes anuais.

O Diário Oficial do Ceará do dia 20 de março, traz o ato assinado pelo Governador Camilo Santana, estabelecendo o novo piso para os Agentes Comunitários de Saúde do Estado, porém, com vetos que tratavam dos reajustes anuais, o que resultou em preocupação por parte da categoria.
Hoje, 24/03 estiveram na Assembléia Legislativa do Ceará, Representantes da categoria através da Sra. Edilza Andrade - Presidente da FASEC (Federação dos Agentes Comunitários de Saúde no Estado do Ceará) e José Quintino Neto - Secretário Geral do SINASCE, que avaliaram a derrubada dos vetos ocorridos na Lei que instituiu o Piso dos Agentes, recém sancionada pelo Governador.
O intuito é assegurar a manutenção de reajustes que garantirão o poder de compra dos trabalhadores(as). "Neste proposito também estão em pleno debate a garantia do legítimo direito a Insalubridade e ao PCCS para nossa categoria" afirma: Edilza Andrade - FASEC.

ALTERA A LEI Nº14.101, DE 4 DE ABRIL DE 2008, INSTITUINDO O PISO SALARIAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º A Lei nº14.101, de 4 de abril de 2008, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art.6º – A. Fica estabelecido em R$1.014,00 (um mil e quatorze reais) o piso salarial profissional a ser pago a título de vencimento aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.
§1º Apenas fará jus ao piso salarial o agente comunitário que, submetido à carga horária prevista no art.6º, se dedique integralmente a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.
§2º Compete à União, nos termos do §5º do art.198 da Constituição Federal, prestar assistência financeira complementar ao Estado para cumprimento do piso salarial de que trata o caput.

§3º Vetado.
§4º Vetado.
Art.2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, admitida a assistência financeira da União prevista no art.9º – C, da Lei Federal nº11.350, de 5 de outubro de 2006, com redação dada pela Lei Federal nº12.994, de 17 de junho de 2014.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 16 de março de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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