sexta-feira, 28 de agosto de 2015

PORTAL DO SERVIDOR DE FORTALEZA

Atenção Agentes de Saúde e Agentes de Endemias,


Nova ferramenta institucional da Prefeitura de Fortaleza, o PORTAL DO SERVIDOR. Estava analisando e achei muito funcional e eficiente, acessem este instrumento de informação para os profissionais.

A área restrita só pode ser acessada com login e senha individual, para preservar a segurança das informações do servidor. O login é a matrícula do usuário ou seu CPF. A senha é a mesma utilizada para acessar o contracheque online disponibilizado no site da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG).


O Portal do Servidor possibilitará o acesso a serviços antes só obtidos presencialmente, facilitando a obtenção de informações importantes para o servidor de sua vida funcional. Pela plataforma, ele poderá emitir declaração de tempo de serviço e acúmulo de cargos e declaração para isenção de IPTU e ITBI; consultar seus empréstimos consignados e margens disponíveis e o contracheque e comprovantes de rendimento. Tudo online, sem precisar se deslocar. Um segundo pacote de serviços já está sendo desenvolvido e contemplará simulação de empréstimos consignados; consulta de tempo para aposentadoria; solicitação de licenças e afastamentos; e pré-inscrições para capacitações.

MS tira dúvidas sobre a Portaria 1025/15 (ACE)


>> Confira aqui a Portaria GM/MS nº 1.025/2015 - Parâmetros ACE/ Municípios

>> Veja aqui a relação dos municípios 

PERGUNTAS E RESPOSTAS 

PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO NÚMERO MÁXIMO DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PASSÍVEL DE CONTRATAÇÃO COM A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO


A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, alterou a Lei nº 11.350/2006, com o objetivo de instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE).  
De acordo com o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, acrescido pela Lei nº 12.994, de 2014, foi atribuída à União a competência de prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do referido piso salarial, sendo autorizada ao Poder Executivo federal a fixação, em Decreto, dos parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União.  
O Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, define parâmetros e diretrizes para estabelecer a quantidade de ACE passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, a saber: enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e garantia de, no mínimo, um ACE por Município.  
Portaria nº 1.025/GM/MS, publicada em 21 de julho de 2015; discutida de forma tripartite com representantes dos Municípios, Estados e Governo Federal; define o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474/2015.  
De acordo com tal Portaria, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE utilizando o código provisório da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido nos termos da Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, até a inclusão do código definitivo na CBO 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).  
No intuito de dirimir possíveis dúvidas a respeito dos critérios considerados para se estabelecer o parâmetro para cálculo do número de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União, foram elaboradas as perguntas e respostas descritas abaixo.

1.      O que é Assistência Financeira Complementar da União?

É o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE). Esse recurso corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por agente cadastrado, até o limite máximo previsto no anexo da Portaria nº 1.025/2015, considerando também o vínculo e a carga horária desses agentes. 

2.      Como devem ser cadastrados os ACE no SCNES?

Os gestores municipais do SUS devem cadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE, utilizando o código provisório da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido nos termos da Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015. Para maiores informações sobre o cadastramento no SCNES, ligar no 136 (opção 8, seguida da opção 7). 

3.      Quais são as atribuições dos agentes de combate às endemias?

Assim como definido na Portaria GM/MS nº 1.025/2015, são definidas as seguintes atribuições para o Agente de Combate às Endemias: 
  • desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos;
  • executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica;
  • identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;
  • orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
  • executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças;
  • realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de intervenção;
  • executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
  • executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
  • registrar as informações referentes às atividades executadas;
  • realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
  • mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 

4.      Como foi construído o parâmetro para cálculo do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União?

Para construção do parâmetro, tomou-se como base o perfil epidemiológico, o elenco de atividades dos ACE no controle das endemias mais prevalentes e que demandam maior carga operacional de trabalho e o perfil demográfico de cada localidade. 
O perfil epidemiológico de cada município foi definido considerando as endemias mais prevalentes no país e que demandam maior carga de trabalho operacional dos ACE, a saber: dengue, malária e leishmaniose visceral. Para cada uma dessas doenças, foram estabelecidos cenários epidemiológicos para enquadramento dos municípios e, com base nisso, foi estabelecido o número de ACE, somando-se o número de profissionais estimado no cálculo para operacionalizar as ações referentes a cada uma dessas doenças. 
As demais doenças e agravos que podem demandar atuação específica do ACE normalmente não afetam caracteristicamente um grande número de pessoas, ocorrendo na forma de surtos focalizados ou não exigem ações de caráter contínuo, que demandariam equipe específica e ações de rotina a serem realizadas pelos ACE. 

5.      Como foi definido o número máximo de ACE considerando o perfil epidemiológico dos municípios?

Para o critério dengue, foram utilizadas as informações do ano de 2014, sobre infestação dos municípios, considerando o cálculo de 1 ACE para cada 6.750 imóveis para municípios não infestados e 1 ACE para cada 1.000 imóveis para municípios infestados, conforme descrito no Programa Nacional de Controle da Dengue. 
Para a definição do número de imóveis, foram adotados os dados do IBGE do Censo de 2010, pela Tabela de Imóveis, retirando-se o numero dos apartamentos, com a aplicação do percentual fornecido pelo próprio IBGE, e acrescentando-se 30% relativo ao numero de prédios comerciais e terrenos baldios. 
Para o critério malária, foi realizada análise do Índice Parasitário Anual (IPA) dos últimos 5 anos (2009 a 2013), índice este que estima o risco de ocorrência de malária em uma dada população. Os municípios foram categorizados em cinco cenários, sendo incluídos no primeiro cenário os municípios sem transmissão e, portanto, sem acréscimo de ACE para o critério malária; e os demais com baixo (IPA<10), médio (IPA entre 10 e 50) e alto risco para ocorrência de malária (IPA>50). Um quinto cenário foi estabelecido para os municípios que, no último ano de análise, obtiveram IPA maior ou igual a 100 (risco muito alto). 
Para municípios infestados pelo Aedes aegypti e classificados nos cenários de baixo e médio risco para malária, houve um acréscimo de 10% (baixo risco) e 60% (médio risco) do número de ACE calculado para o critério dengue; enquanto que, para os municípios não infestados, foi calculado um quantitativo de 1 ACE para cada 5.000 habitantes rurais (Censo 2010) para municípios de baixo risco para malária e de 1 ACE para cada 3.000 habitantes rurais para municípios de médio risco. 
Para municípios com risco alto ou muito alto para malária no último ano de análise, independentemente da situação de infestação pelo Aedes aegypti, seriam contabilizados, respectivamente, 1 ACE para cada 1.000 e 1 ACE para cada 500 habitantes rurais. 
Em relação à leishmaniose visceral, foi verificada a ocorrência de transmissão nos últimos 3 anos (2011 a 2013), para classificar os municípios em dois cenários: um com transmissão e outro sem transmissão. Para os municípios sem transmissão, assim como ocorreu para o critério de malária, não houve acréscimo de agentes ao cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com a AFC da União.
Para os municípios com transmissão de leishmaniose, mas sem infestação pelo Aedes aegypti, foi acrescido 1 ACE para cada 25.000 habitantes. Já para municípios infestados e com transmissão de leishmaniose, houve o acréscimo de 20% do total de ACE calculados para o critério dengue. 

6.      Como foi considerado o perfil demográfico do município na definição do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União?

Também foi considerado o critério populacional para calcular o número máximo de ACE a serem contratados com a AFC da União. Tal critério foi especialmente importante para municípios que, segundo o critério epidemiológico, ficariam com um número bastante reduzido de ACE. Nesse sentido, estabeleceu-se que, para municípios de até 20 mil habitantes, a União poderia realizar o repasse financeiro referente à contratação de 2 ACE e municípios com população igual ou maior que 20 mil habitantes, 3 ACE. 
Após a aplicação dos critérios epidemiológicos e demográficos, o número máximo de ACE a ser contratado com a AFC da União, por município, encontra-se na forma de lista disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs

7.      O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado a dengue, a malária e a leishmaniose visceral como base de cálculo significa que os agentes deverão atuar exclusivamente no controle dessas doenças?

Não. O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado essas doenças como base de cálculo não significa em hipótese alguma uma limitação das atividades desses agentes à execução das ações apenas para essas doenças. 
A definição do parâmetro para cálculo do número de ACE baseou-se nas endemias mais prevalentes e que demandam maior carga de trabalho operacional desses agentes, mas os profissionais deverão ser designados pelo gestor local a realizar as ações de campo para controle das doenças julgadas prioritárias e pertinentes no território, considerando-se para tanto as atribuições profissionais do ACE descritas no Art. 5º, inciso II, da Portaria nº 1.025/GM/MS/2015. 

8.      O município só poderá contratar o número de Agentes de Combate às Endemias definido no parâmetro?

Não. Obedecida a legislação, cada município é livre para contratar, a depender do interesse e das necessidades locais, um número de profissionais acima do quantitativo estabelecido na Portaria nº 1.025/GM/MS/2015. No entanto, apenas será considerado para o cálculo do repasse da assistência financeira complementar da União o número de ACE até o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos nesta Portaria conforme consta na lista disponibilizada no endereço eletrônicowww.saude.gov.br/svs
É importante destacar que a definição do parâmetro para o cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União considerou que os ACE, assim como definido na Lei nº 11.350/2006 e no Decreto 8.474/2015, devem necessariamente: trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; ter vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional; e realizar atividades inerentes às suas atribuições. 

9.      Há possibilidade de ajuste nos parâmetros definidos?

O artigo 7º da Portaria nº 1.025/GM/MS/2015 dispõe que o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros estabelecidos e a disponibilidade orçamentária.

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Confederação Nacional de Municípios (CNM) se pronuncia quanto as Portarias dos ACS e ACE.

Portarias definem forma de repasse dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias

Quinta, 23 de julho de 2015.


A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores municipais que as portarias que definem a forma de repasse dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 22 de julho.
A Portaria 1.024/2015 define a forma de repasse de recursos financeiros para a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, para o cumprimento do piso salarial nacional de Agentes, e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas a atuação do ACS.
Segundo o texto, os repasses financeiros serão efetuados pelo Ministério da Saúde, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei 11.350/2006, que considera o quantitativo máximo de contratação de acordo dos termos da Portaria 2.488/2011 que aprova a atual Política Nacional de Atenção Básica (Pnab).
Recebimento do repasse

CNM ressalta que para o recebimento do repasse financeiro, o profissional deve estar exercendo a função precípua e cumprir a jornada de 40 horas semanais. O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação do ACS será de 5% sobre o valor do piso salarial.
Já Portaria 1.025/2015 define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação e com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União.
A CNM explica que o quantitativo máximo de que se trata deverá ser encontrado na lista disponibilizada no sítio do Ministério da Saúde. Há a garantia de 1 Agente de Combate ás Endemias minimamente a cada Município.
Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) são responsáveis pelo cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE’s.
Cadastro do ACE

É importante lembrar que para o cadastro do ACE será utilizado em caráter provisório o Código Brasileiro de Ocupação - (CBO) - 5151-F1 Agente de Combate de Endemias – de acordo com a Portaria 165/2015 – até a inclusão definitiva no CBO 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O referido ACE deverá estar em função e também cumprir a jornada de 40 horas semanais para que faça jus a receber o repasse financeiro da Assistência Financeira Complementar.
A CNM sugere que o gestor municipal fique atento as condicionalidades, inerentes as Portarias acima. E recomenda ainda, atenção especial ao cumprimento da jornada de 40 horas semanais e acompanhem o desempenho de suas atividades, pois caso exista profissionais em desvio de função, estes não serão contemplados pela Lei do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias.
Acesse aqui as portarias

Fonte: Portal CNM
CNM - Confederação Nacional de Municipio

quarta-feira, 22 de julho de 2015

PUBLICADA PORTARIA DOS ACE - PORTARIA Nº 1.025, DE 21 DE JULHO DE 2015


PORTARIA Nº 1.025, DE 21 DE JULHO DE 2015

Define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
Considerando a Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, que cria código provisório de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de Agentes de Combate às Endemias (ACE), resolve:
Art. 1º Esta Portaria define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
Art. 2º O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs.
Art. 3º Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional e considerarão:
I - o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
II - a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e III - a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por Município.
Art. 4º Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
Parágrafo único. O cadastro do ACE será efetuado com utilização provisória do código da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecida nos termos da Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, até a inclusão do código definitivo na CBO 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 5º Para recebimento da Assistência Financeira Complementar (AFC), os gestores locais do SUS deverão:
I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas; e
II - observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como:
a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde;
c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável;
d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS;
j) realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e
k) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
Art. 6º Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:
I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria;
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria; e
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Portaria poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 3º e a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO

Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 138, quarta-feira, 22 de julho de 2015 – página 41 e 42.


PUBLICADA PORTARIA DOS ACS - PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015


PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015

Define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB) estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e
Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), resolve:
Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB).
Art. 4º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC.
Art. 5º Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:
 I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB;
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB; e
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à SAS/MS.
Parágrafo único. Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao Município será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB.
§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB.
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 7º Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB.
Art. 8º Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Portaria.
Art. 9º A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as regras previstas no art. 8º.
Art. 10º Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO


Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 138, quarta-feira, 22 de julho de 2015 – página 41.

segunda-feira, 20 de julho de 2015

RELATÓRIO - GT LEI DO PISO ACE E ACS (Portaria SGTES nº 333/2014)

Nas reuniões realizadas foram identificadas e estabelecidas pelos membros do GT, em comum acordo, as seguintes pautas: 1- o estabelecimento de parâmetros numéricos para contratação de ACE por municípios/estado; 2- a criação de um registro para os ACE na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego; 3- a adequação do modo de cadastramento dos ACS e ACE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e 4- a regulamentação do financiamento federal do piso dos ACS e ACE.








quarta-feira, 15 de julho de 2015

GT aprova relatório final de atividades e aguarda publicação de portarias


O Grupo de Trabalho (GT) responsável por debater e propor soluções para a regularização do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) – instituído por meio da Portaria n° 333 de 10 de setembro de 2014 – reuniu-se na tarde da última quarta-feira (15), em Brasília, para dar prosseguimento às atividades.
Marcado pela participação da equipe do Ministério da Saúde, além de representações das secretarias estaduais e municipais de saúde e dos Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, o encontro colocou em pauta três pontos.
O primeiro, consistiu na leitura e aprovação do relatório final do GT, consolidando os processos de trabalho e apontando os resultados e encaminhamentos realizados no âmbito do grupo. Para o secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Hêider Aurélio Pinto, a composição plural do grupo permitiu um debate democrático e propositivo focado nas reais necessidades de regulamentação das atividades dos ACS e ACE. “O GT foi absolutamente exitoso, conseguiu identificar os principais passos necessários à aplicação da Lei 11.350 de 05 de outubro de 2006, debateu todos os temas produzindo acordos entre gestores e trabalhadores”, afirmou o secretário.
A discussão sobre as portarias foi o segundo ponto da pauta. Os documentos têm como principais objetivos definir a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e definir o quantitativo máximo de ACS e ACE passível de contratação com o auxílio da AFC. “É importante destacar que o instrumento jurídico que disciplina o piso salarial é a Lei 11.350/2011. O Decreto nº 8.474/2015 disciplina tão somente o repasse da União, assim como as portarias operacionalizam a forma como esses repasses serão realizados” explicou Hêider Pinto. Nesse sentido, uma grande contribuição do GT foi construir colaborativamente as diretrizes do decreto e das portarias. “Agora nossa expectativa é que essas portarias sejam publicadas ainda nesta semana”, acrescentou o secretário.
Por fim, o grupo discutiu o conceito e as diretrizes para um Programa de Regularização, Qualificação do Trabalho, Educação e Valorização dos Agentes de Saúde (ACS/ACE), medida que surgiu dos debates do GT no intuito de apoiar os municípios no cadastramento e recadastramento dos ACS e ACE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); na criação dos cargos para a regularização e efetivação de agentes que já atuam e que foram selecionados conforme a Lei; na seleção de novos agentes; na construção de um processo de educação permanente; e na qualificação das carreiras e da gestão do trabalho dos agentes. “Isso foi muito interessante. Vimos experiências estaduais e municipais muito boas em várias partes do país. O grupo fez a proposição de um programa que o Ministério da Saúde se comprometeu em realizar, sempre fazendo o debate tripartite, mas também mantendo uma participação ampliada de representações dos ACS, avaliando e acompanhando a implementação da política”, finalizou o secretário.
Para acessar o relatório final do GT, clique aqui.

Raphael Gomes
Jornalista/NUCOM/SGTES




sexta-feira, 26 de junho de 2015

CMN se pronuncia a respeito do Decreto que regulamenta o piso dos ACS e ACE



O repasse de recursos aos Municípios, Estados e Distrito Federal para remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), pelo Ministério da Saúde, deverá seguir regras específicas. Os procedimentos foram divulgados, nesta quarta-feira, 23 de junho, por meio de Decreto 8474/2015 publicado no Diário Oficial da União (DOU).

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica que o prazo de 90 dias foi estabelecido para que o Ministério da Saúde defina os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS - artigo 9º-C da Lei 11.350/2006-, e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias - artigo 9º-D da referida Lei.
A CNM ressalta que o atual valor está sendo destinado ao pagamento dos ACS e que ainda não há forma de financiamento direto fundo a fundo para o ACE. Estes ainda são problemas do cumprimento da Lei. Para a Confederação essa situação agrava o financiamento da saúde pelos Municípios.
Determinações
O Ministério da Saúde fica com a competência de definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União. Para tanto, o quantitativo deve seguir as determinações como: cumprimento de carga horária de 40 horas semanais; estar desempenhando estritamente as funções de atribuição do cargo de ACS e ACE; e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

A lei 12.994/2014 determina o valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) para o piso salarial e uma jornada de 40 horas semanais aos agentes. A União irá prestar assistência financeira complementar de 95% do valor do piso.
Tramitação
A CNM acompanhou ativamente o projeto de lei em seus oito anos de tramitação. A entidade esteve presente em diversas discussões e audiências no Congresso Nacional mostrando por meio de pareceres técnicos e estudos os impactos financeiros do texto original para os Municípios.

Acesse aqui o Decreto 8474/2015
Fonte: Portal CMN

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Noticias SGTES - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde










Data de Cadastro: 24/06/2015 as 16:06:40 alterado em 24/06/2015 as 16:06:40
Publicação define as regras para repasse dos recursos federais destinados a remunerar 
os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
O repasse de recursos aos municípios, estados e Distrito Federal, pelo Ministério da Saúde, 
para remuneração dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às 
endemias (ACE) deverá seguir regras específicas. Os procedimentos foram divulgados, 
nesta quarta-feira (23), por meio de decreto publicado no Diário Oficial. A norma é resultado 
da atuação de grupo de trabalho criado pelo Ministério da Saúde e regulamenta a 
Lei nº 12.944, de 17 de junho de 2014, na qual foram definidos o piso salarial das 
categorias de R$ 1.014 e as diretrizes para os respectivos planos de carreira.
O Ministério da Saúde criou um grupo de trabalho (GT), em setembro de 2014, para discutir 
a regulamentação da lei do piso salarial dos agentes. A Portaria n° 333 instituiu o GT e 
determinou a participação de representantes do Ministério da Saúde, Conselho Nacional 
dos Secretários de Saúde (Conass), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde 
(Conasems), Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Confederação 
Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social.
O grupo foi criado para analisar e definir as melhores estratégias de implantação da lei em 
todo o Brasil e para apontar diretrizes e ações fundamentais na melhoraria das relações de 
trabalho dos agentes, de modo a avançar ainda mais para uma assistência à saúde com 
qualidade. As discussões realizadas no âmbito dessa instância subsidiaram a elaboração
do decreto e foram essenciais para tornar democrático este processo, com a participação 
das categorias envolvidas.
Acesse aqui o Informe com resultados das atividades do Grupo de Trabalho.
Por Priscila Silva, da Agência Saúde
Atendimento à Imprensa
(61) 3315-3434 / 3315-2351 / 3580



terça-feira, 23 de junho de 2015

DECRETO No - 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015

Publicado Decreto Presidencial que dispõe sobre a Assistência Financeira Complementar do Piso dos ACS e ACE do Brasil.

DECRETO No - 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015

Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-C e no art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.

Art. 2º A quantidade de Agentes de Combate
às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União observará os seguintes parâmetros e diretrizes:

I - em relação aos ACE:

a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e

II - em relação aos ACS:

a) priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e
c) integração das ações dos ACS e dos ACE.

§ 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União.

Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o quantitativo dos Agentes:

I - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
II - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições; e
III - submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.

Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput.

Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.

Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.

Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.

Parágrafo único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.

Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.

Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.

Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:

I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo financeiro de que trata o art. 7º;
II - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse dos recursos referentes à assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º; e
III - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006.

Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto correrão a conta de dotação orçamentária do Ministério da Saúde.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


DILMA ROUSSEFF
Ana Paulo Menezes