quarta-feira, 24 de outubro de 2018

CONHEÇA A LEI DO REAJUSTE DO PISO DOS ACS E ACE

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ..................................................................

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
...........................................................................” (NR)
“Art. 5º ..................................................................
.......................................................................................
§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
.............................................................................” (NR)
“Art. 9º-A ..............................................................
§ 1º (VETADO).
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:   (Promulgação de partes vetadas)

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
I - (revogado);
II - (revogado);
........................................................................................
§ 5º (VETADO).
§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.     (Promulgação de partes vetadas)
§ 6º (VETADO).” (NR)
Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 14 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eduardo Refinetti Guardia
Gilberto Magalhães Occhi
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018

Derrubado o veto ao reajuste salarial dos ACS e ACE


Sessão conjunta do Congresso Nacional decidiu, nesta quarta-feira, dia 17/10/2018,  derrubar o veto (VET 32/2018) do presidente Michel Temer ao reajuste do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 

Pelo texto da lei que passa a vigorar com a derruba do veto, o reajuste será concedido da seguinte maneira:

R$ 1.250,00, a partir de 1º de janeiro de 2019
R$ 1.400,00, a partir de 1º de janeiro de 2020
R$ 1.550,00, a partir de 1º de janeiro de 2021

Para baixar a Lei na integra:
LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

A luta não pode parar. A garantia da implantação do reajuste nos municípios do Estado do Ceará exigirá organização e determinação da categoria.
Não podemos esquecer que a Confederação Nacional dos Municípios (CMN) tentou, de toda forma, impedir a derrubada dos vetos, alegando a inconstitucionalidade e ilegalidade da matéria e impactos no erário dos municípios.

Com certeza, a CNM não se dará por vencida.

Outro ponto importante para a reivindicação da categoria será a luta pela Revogação da EC 95 que congela o teto de gastos pelos próximos 20 anos  e vai impactar de forma ainda mais direta o orçamento anual do Ministério da Saúde.

O Sindsaude/CE segue vigilante quanto aos próximos  desdobramentos políticos e jurídicos para a efetiva implantação do Piso Salarial Nacional dos ACS/ACE, desta feita, devidamente reajustado.

Após longa luta do Sindsaúde, servidores de Fortaleza recebem primeira parcela do PMAQ


Os recursos são destinados aos servidores da Atenção Básica da Estratégia Saúde da Família, que inclui os ACS, técnicos de enfermagem e técnicos/ auxiliares de saúde bucal. O valor das gratificações varia de 500 a 3000 reais.
Os servidores da saúde de Fortaleza das equipes da atenção básica de saúde da família devem receber no próximo pagamento a primeira gratificação com recursos do PMAQ – o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica.
A Portaria Nº 1064/2018, que dispõe sobre o pagamento da gratificação do Programa conforme Lei municipal Nº 10.592/2017, das Equipes Certificadas no 3º Ciclo do PMAQ-AB, foi publicada no último dia 09 de outubro, no Diário Oficial de Fortaleza.

Reivindicação do Sindsaúde

Em 2016, o Sindsaúde, em assembleia com os servidores da saúde do nível médio, elencou as pautas a serem defendidas junto à gestão municipal de Fortaleza. Uma das pautas era o pagamento do PMAQ, com a distribuição dos recursos de forma igualitária entre os componentes de cada equipe certificada. A proposta foi aprovada por Lei Municipal em junho do ano passado, beneficiando as equipes de Saúde da Atenção Básica, incluindo as equipes de Saúde Bucal.

Gratificação deve ser paga a cada 6 meses

O pagamento da gratificação do PMAQ deve ser realizado a cada seis meses. O percentual da Gratificação PMAQ é calculado, dividindo-se 50% do valor repassado ao Município pelo Ministério da Saúde, na seguinte proporção: 5% do percentual são destinados ao responsável pela equipe, sendo este um profissional de nível superior. Os 45% restantes são divididos de forma igualitária para todos os membros da equipe, como foi proposto pelo Sindsaúde. 

Com informações da Assessoria de Comunicação do Sindsaúde - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Ceará
Última atualização: 11/10/2018 às 10:18:08

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Gratificação PMAQ de Fortaleza? Nada de repasse aos profissionais de saúde.

A Lei Municipal de Fortaleza Nº 10.592, de 03 de julho de 2017, dispõe sobre aplicação dos recursos oriundos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).

Até o presente momento os profissionais de saúde componentes das equipes contratualizadas não obtiveram informações a quantas andam os recursos deste Programa na capital, já que a Lei trata dos repasses no seguinte contexto: § 2º - A gratificação será concedida 4 (quatro) vezes durante o ciclo do PMAQ-AB, sendo no 6º mês, no 12º mês e no 18º mês após a divulgação da Portaria de Homologação de Contratualização /Recontratualização das equipes do Município, e o último pagamento efetuado em até 60 (sessenta) dias após a divulgação da Portaria de Homologação da Certificação das equipes. 


Segundo Aliadne Sousa técnica Coordenação Geral de Gestão da Atenção Básica - CGGABO do Ministério da Saúde, a certificação do terceiro ciclo do programa está prevista para o segundo semestre de 2018, então a Secretaria de Saúde do Município alega a ausência desta Certificação como fator de impedimento do pagamento da gratificação aos profissionais. 

Das 345 ESF com potencial de adesão ao Programa, apenas 101 equipes estão devidamente contratualizadas, e iremos continuar a acompanhar esta questão em Fortaleza.


sexta-feira, 20 de julho de 2018

PENDÊNCIAS NA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE SERVIDORES DA SAÚDE DE FORTALEZA


Atenção Servidores Públicos Municipais de Fortaleza

A Secretaria de Saúde está convocando até o dia 23 de agosto, servidores que se encontram com pendências em seu cadastramento realizado ano passado.
No link abaixo, segue relação de servidores da Saúde que não possuem as etapas do Recadastramento completa:
Caso seu nome esteja nessa relação compareça o mais breve possível na SMS sala 413 ou ligue para 3488-4816 ou 3452-6934. O seu não comparecimento até o dia 23/08, poderá acarretar a suspensão de seus proventos.

Documentos necessários
- RG e CPF ou CNH
- PIS/PASEP ou NIT (para confirmação de número que consta no Sistema da Folha de Pagamento)
- Comprovante de endereço atualizado no nome do servidor (caso não possua esse documento, deve comprovar a moradia)
- Certidão de casamento ou união estável ou certidão de divórcio ou certidão de óbito do cônjuge
- Laudo ou atestado de deficiência (se possuir)
Dependentes:
- Certidão de nascimento dos dependentes menores de idade ou RG
- Se for dependente na Declaração do Imposto de Renda, é obrigatório digitalização de CPF
- Se tiver enteados, documento da Guarda Judicial

Segundo informações obtidas na SMS, são mais de 2.500 trabalhadores nesta condição, por isso, procure sua Coordenação ou supervisão para maiores esclarecimentos.


Att,
Jose Quintino Neto
Diretor do Sindsaúde-Ce
Fone/Whatssap: (85) 985030753

domingo, 22 de abril de 2018

Medida Provisória 827 prejudica Agentes de Saúde e de Endemias


Nem o ridículo “FICA TEMER” patrocinado pela presidente da CONACS e pelo presidente da FENASCE evitou a traição de Temer.

Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias assistiram, no começo do mês, ao humilhante “FICA TEMER” que Ilda Angélica, Presidente da CONACS, protagonizou com o intuito de paparicar o Presidente golpista e mais impopular da história de nosso país. Se o intuito era agradar o Chefe para amenizar o estrago que Temer fez na Lei Rute Brilhante, com certeza, o tiro saiu pela culatra.
No dia de Tiradentes, surpresos, tomamos conhecimento de mais uma traição que ficará nos anais da história.  O Chefe do Golpe editou a Medida Provisória 827, que enterra qualquer possibilidade de se ter a jornada semanal de 30 horas (para atividades visitação) e de 10 horas (para planejamento), tal como consta do Projeto de Lei n. 6437/2016, aprovado por aclamação no Congresso Nacional. A MP 827 também inviabiliza a indenização de transporte para deslocamento dos ACS/ACE.

A MP 827 deixou bem claro que a jornada de trabalho dos ACS/ACE é única, isto é, de 40 horas semanais, não se admitindo qualquer divisão para esta ou aquela atividade. A MP 827 remete para os municípios a obrigação de pagar a indenização de transporte para ACS/ACE. Na prática, uma enganação porque os prefeitos jamais irão instituir esta indenização, salvo algumas exceções que já pagam algum tipo de ajuda-
deslocamento para ACE. Ou seja, estes profissionais perderam o que foi garantido pelo PL 6437/2016, pois neste PL aprovado nas duas Casas Legislativas, o ACS/ACE teve garantido o direito à indenização de transporte para deslocamento em suas atividades, independente da vontade do gestor municipal.

A MP n. 827 tem força de Lei. O que está valendo a partir de agora é o texto desta famigerada MP. Mais uma vez, o Temer pisoteia sobre a lei Rute Brilhante. O pior é que a Presidente da CONACS, em áudio divulgado no dia da traição nacional – 21 de abril -, ainda diz, com orgulho, que o texto da MP 827 foi combinado com a assessoria jurídica da CONACS.

O exército de 400 mil ACS/ACE que a Presidente da CONACS disse – ainda que sem autorização de nenhum – estarem à disposição para apoiar o “FICA TEMER” espera, na verdade, que as intituladas “lideranças nacionais” abandonem as tetas do Governo e deixem de enganar a categoria.

Chega de tanto Silvério dos Reis! Precisamos de mais Tiradentes!

Clique AQUI para para acessar a MP 827.

quarta-feira, 14 de março de 2018

CMFor aprova reajuste aos servidores do Município

A Câmara Municipal aprovou em discussão única nesta quarta-feira, 14, o Projeto de Lei n°157/2018, mensagem prefeitural n° 4/2018, que estabelece a revisão geral da remuneração dos servidores e empregados públicos do Município de Fortaleza, concedendo um reajuste de 2,95% aos servidores municipais para o ano de 2018. A matéria recebeu 27 votos favoráveis e 4 abstenções, com apreciação da Redação Final em sessão extraordinária.
De acordo com a matéria, o reajuste de 2,95% tem como base a reposição da inflação correspondente ao ano de 2017, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE. Segundo o prefeito Roberto Cláudio, na mensagem enviada a CMFor, “a proposta apresentada procura manter o equilíbrio fiscal da Prefeitura e assegura os serviços demandados pela sociedade de Fortaleza, procurando reconhecer a importância e o compromisso com os servidores públicos municipais”.

O presidente da CMFor, vereador Salmito Filho (PDT), ressaltou que somente este ano, o prefeito Roberto Cláudio entregará mais de 10 mil moradias, além de estar executando obras em outras áreas como saúde e educação, em um ano de crise econômica em todo o país. Salmito ressaltou que se fosse possível um reajuste maior ao servidor público municipal o prefeito teria concedido.
“Com responsabilidade, cuidado e zelo com o dinheiro público é que estamos aprovando esse reajuste. Estados mais ricos estão ainda pagando o 13º e parcelando salários. Nós precisamos ter clareza e responsabilidade com a população de Fortaleza e servidores. Não adianta aprovar reajuste que depois não poderá ser pago ou mesmo atrasar. O servidor merece um reajuste melhor, até acima da inflação, mas no momento em que o país está passando por uma crise financeira, temos que comemorar que a PMF está bem administrada e aprovando um reajuste”, destacou.
O vereador Guilherme Sampaio (PT) lamentou a forma de como a matéria foi votada na Casa do Povo. De acordo com o parlamentar, não houve tempo de discussão entre vereadores e também não houve tempo da população se articular e poder discutir junto com os vereadores e mostrar se está contra ou à favor do reajuste.
Guilherme também considerou baixo o reajuste oferecido pelo Poder Executivo Municipal, que acredita que deveria ser de pelo menos 9,42%. “Esse 9,42% que propusemos e foi arquivada, não é aumento de despesa, é só reposição da inflação do período. Se não é possível dar isso, que assuma isso, mas estabeleça um diálogo com os servidores”, ressaltou.
Comissão conjunta rejeita emenda ao projeto
Mais cedo, a Comissão Conjunta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa e Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública se reuniu para discutir sobre a Emenda 0001 ao projeto, do vereador Soldado Noélio (PR) e Guilherme Sampaio (PT), que pedia alteração de reajuste salarial de 2,9% para 9,42%, sob a justificativa de que o reajuste seria para repor a inflação dos anos anteriores, quando não houve reajuste salarial. A emenda recebeu parecer contrário do relator sob a justificativa de que gera impacto financeiro, tornando a aprovação inviável.

Fonte: Câmara Municipal de Fortaleza
http://cmfor.ce.gov.br

DECRETO DE PRODUTIVIDADE ACS E ACE DE FORTALEZA





DECRETO Nº 14.164 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018.

Disciplina a concessão da gratificação de produtividade
de campo a que se refere a lei complementar nº 0213,
de 22 de dezembro de 2015, na forma que indica.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a gratificação de produtividade de campo instituída pelo art. 23, III e § 2° da Lei Complementar n° 0213, de 22 de dezembro de 2015, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza para os servidores públicos ocupantes dos cargos de Agente de Combate ás Endemias e de Agente Comunitário de Saúde.
DECRETA:
Art. 1° - A Gratificação de Produtividade de Campo, instituída pela Lei Complementar n° 0213, de 22 de dezembro de 2015, é devida aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), conforme limites, critérios e parâmetros estabelecidos neste Decreto. Parágrafo Único. A Gratificação a que se refere o caput será concedida, mensalmente, no percentual de até 10% (dez por cento), conforme preenchimento dos respectivos requisitos, incidente sobre o valor definido para o piso salarial profissional nacional da categoria.
Art. 2° - Os requisitos para percepção da Gratificação de Produtividade de Campo são distintos para Agente Comunitário de Saúde (ACS) e para Agente de Combate ás Endemias (ACE), tendo em vista as especificidades das atribuições de cada cargo.
§ 1° - A Gratificação de Produtividade de Campo é devida ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) em exercício pleno de suas funções externas consideradas como atividade de campo e desde que atingidas, cumulativamente, as metas apresentadas no Anexo l deste Decreto.
§ 2° - A Gratificação de Produtividade de Campo é devida ao Agente de Combate ás Endemias (ACE) em exercício pleno de suas funções externas ou atividades fins internas relacionadas ao controle de endemias consideradas como atividade de campo, e desde que atingidas as metas específicas do programa de atribuição determinado ao servidor, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 3° - Para os fins deste Decreto, considera-se exercício pleno das funções externas como atividade de campo:
l. o desempenho assíduo das atividades de forma que não apresente qualquer falta injustificada ou não exceda o limite de 03 (três) faltas justificadas por mês;
II. o exercício junto a domicílios e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão municipal.
III. exclusivamente para os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), a implementação do cadastramento no Sistema de Informação de Saúde vigente no Município de, no mínimo, 70% (setenta por cento) no primeiro ano, 80% (oitenta por cento) no segundo ano e 90% (noventa por cento) no terceiro ano após o início de vigência deste Decreto, do número de indivíduos sob sua responsabilidade sanitária, tendo como referência mínima para este cálculo o total de 750 (setecentos e cinquenta) indivíduos, conforme previsto na Portaria n° 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde.
Art. 4° - O pagamento do valor da produtividade ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos neste Decreto e serão devidas na seguinte proporção:
l. 100% (cem por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir 100% (cem por cento) das metas estabelecidas neste Decreto:
II. 70% (setenta por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir entre 91% (noventa e um por cento) e 99% (noventa e nove por cento) das metas estabelecidas neste Decreto;
III. 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação para o profissional que atingir entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) das metas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo Único. Os servidores que não atingirem, pelo menos, 70% (setenta por cento) das metas estabelecidas neste Decreto, não farão jus à Gratificação de Produtividade de Campo ora regulamentada.
Art. 5° - A aferição da produtividade será realizada através de relatório mensal emitido pela chefia imediata, validada pela chefia superior, com anuência da Coordenadoria de Políticas de Atenção á Saúde (COPAS), nos casos do Agente Comunitário de Saúde (ACS), ou da Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVIS), nos casos dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE).
Art. 6° - Para fins de pagamento da Gratificação de Produtividade de Campo, no caso de férias, luto, casamento ou de afastamento por licenças previstas na Lei n° 6.794/90. tais como licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença maternidade/paternidade, será considerada a média das metas alcançadas pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederem a concessão dos mesmos.
Art. 7° - Não farão jus á Gratificação de Produtividade de Campo os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate ás Endemias (ACE) que estiverem nomeados para cargo comissionado, eleitos para representação de entidades sindicais bem como os que tiverem sido readaptados.
Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), suplementadas se necessário.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14164/2018
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ATIVIDADES
METAS
Visita Domiciliar
Visita média de no mínimo 10 (dez) domicílios por dia, podendo haver modificação do número, desde que haja pactuação com o supervisor da equipe e com o gestor da UAPS, não podendo a média diária ser inferior a 08 (oito) domicílios, efetivamente registrados no Sistema de Informação de Saúde do Município.

A participação no processo de organização e execução dos grupos de Educação em Saúde de usuários nas UAPS contará como domicílios visitados. A participação nos referidos grupos de usuários será limitada às atividades de interesse apenas da equipe à qual o profissional esteja vinculado em atesto, sendo equivalente a um total de 10 domicílios visitados, por cada participação, a serem computados no cumprimento das atividades profissionais.
Atualização de Cadastro Domiciliar e Individual
Manter atualizado 100% (cem por cento) do Cadastro Domiciliar e Individual no Sistema de Informação de Saúde do Município, de modo a possibilitar a utilização dos dados para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território. Os dados que serão analisados para fins de cálculo da produtividade serão: - 100% (cem por cento) de inserção de cadastro de Nascidos Vivos residentes em território sob sua responsabilidade sanitária; - 100% (cem por cento) de modificação de cadastro em caso de óbito de pessoas residentes em território sob sua responsabilidade sanitária; - 100% (cem por cento) de modificação de cadastro em caso de mudança de endereço de pessoas residentes em território sob sua responsabilidade sanitária.

ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14164/2018
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
PROGRAMA
ATIVIDADE
INDICADOR
Programa de Controle
da Dengue e Outras
Arboviroses
Visita domiciliar
100% das visitas de acordo com o programado pela área de atuação, conforme parâmetro do Ministério da Saúde (no mínimo 20 imóveis por dia)
Visita de Pontos Estratégicos
100% visitas/quinzenal programada conforme parâmetro do M.S (6 a 8 Pontos Estratégicos por dia).
Ações de Mobilização e Educação em Saúde.
Pelo menos 18 eventos por mês com público em média de 25 pessoas por evento
Programa de Controle Leishmaniose
Inquérito sorológico canino.
250 exames de Triagem DPP por mês.
Programa de Controle da Leptospirose
Visita de desratização/manejo ambiental
500 visitas por mês
Programa de Controle da Doença de Chaga
Visita de captura de triatomíneo e manejo ambiental.
180 imóveis por mês
Programa de Controle da Malária
Monitoramento de casos
Monitorar 100% dos casos notificados e pelo menos visitar 20 unidades de saúde por mês.
Animais Sinantropicos
Monitoramento/investigação I
Investigação em 100% das denúncias
Controle Químico
UBV leve
Realizar 100% dos bloqueios planejados pelo responsável.
Borrifação residual
150 imóveis por mês
Supervisão
Supervisão direta e indireta
80 horas de supervisão por mês.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 09 de fevereiro de 2018.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DE FORTALEZA
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO









terça-feira, 6 de março de 2018

COM A ANUÊNCIA DO SINDICATO NOVAS ATRIBUIÇÕES SÃO IMPOSTAS AOS ACS


COM A ANUÊNCIA DO SINDICATO NOVAS ATRIBUIÇÕES SÃO IMPOSTAS A CATEGORIA COMO MÃO-DE-OBRA BARATA

DECRETO N° 14.168, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018.

Institui a comissão de trabalho, no âmbito da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social para fomentar o desenvolvimento do programa cresça com seu filho/criança feliz, na forma que indica.

Destaque para o Art. 8º - Os integrantes da Comissão de Trabalho farão jus a vantagem, por mês de efetiva atividade, da seguinte forma: I. Coordenador: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); II. Supervisores intersetoriais: R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais); III. Visitador: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 
Parágrafo Único - O pagamento dos coordenadores e supervisores dar-se-á de forma mensal e dos visitadores dar-se-á de forma trimestral, mediante comprovação do efetivo trabalho prestado, detalhada no Plano de Trabalho.

POR QUE NÃO TORNAR OPICIONAL A ADESÃO A ESTE PROGRAMA?

Dever-se-ia tornar opcional a adesão dos ACS ao Programa Cresça com seu Filho e exigir a transferência dos recursos provenientes do Programa Criança Feliz integralmente aos ACS que aderirem ao Cresça (muitos municípios estão pagando entre um salário mínimo até 1.600,00 por visitador do Programa Criança Feliz). Sugestão de remuneração apresentada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
R$ 1.600 para os visitadores – 30 famílias/crianças
R$ 3.000 para os supervisores – 1 para 4 visitadores
"o governo federal vai incrementar o valor mensal por indivíduo acompanhado de R$ 50 para R$ 65", o que deve aumentar o repasse aos municípios.

Art. 7º - Compete aos visitadores:

I.selecionar com regularidade as famílias (público alvo do Programa) de acordo com os critérios previamente estabelecidos pelo Programa;
II.aplicar os formulários específicos para o público alvo do Programa unificado consoantes às políticas do SUS e do SUAS;
III.observar os protocolos de visita domiciliar, registrando em formulário específico a realização da mesma;
IV.participar ativamente das reuniões consoante ao modelo de supervisão proposto pelo Programa;
V.executar as visitas domiciliares, com qualidade, às famílias selecionadas, orientando-as para o fortalecimento do vínculo e capacitando-as para realizar as atividades do guia de visita domiciliar;
VI.acompanhar e apoiar as ações educativas envolvendo o público alvo do Programa;
VII.acompanhar, em conjunto com o supervisor de campo, os resultados alcançados pelo Programa;
VIII.participar integralmente das capacitações destinadas aos visitadores;
IX.colaborar com o supervisor de campo e/ou intersetorial sobre as temáticas necessárias à educação permanente;
X.informar ao supervisor de campo a ocorrência de situações complexas e operacionais, visando a melhoria da atenção às famílias.

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

MINISTÉRIO DA SAÚDE EMITE PORTARIA PARA FORMAÇÃO TÉCNICA EM ENFERMAGEM PARA ACS E ACE

PORTARIA Nº 83, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

Institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
Considerando o disposto no inciso VII do art. 30 da Constituição, estabelecendo que compete aos Municípios a prestação de serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do respectivo Estado;
Considerando o disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, que estabelece que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição e dispõe sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
Considerando o inciso I do artigo 28, do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre a competência da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, de promover a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde, bem como promover a integração dos setores de saúde e de educação, a fim de fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área;
Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil;
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, disposta no Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, disposta no Anexo XL da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e
Considerando a Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 14 de dezembro de 2017, em que se debateu a formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019.
§ 1º O Ministério da Saúde implementará o financiamento do PROFAGS mediante chamamento público e credenciamento de instituições de ensino públicas e privadas.
§ 2º O PROFAGS não incluirá pagamento de bolsas ou qualquer tipo de ajuda de custo, por parte do Ministério da Saúde, para os discentes, docentes e corpo técnico das instituições selecionadas e credenciadas.
Art. 2º A participação dos ACS e ACE no PROFAGS estará condicionada a anuência do gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS a que se vinculam, por meio do preenchimento de Declaração, conforme modelo do Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º O PROFAGS possui os seguintes objetivos:
I - ampliar e diversificar a educação permanente ao profissional de saúde atuante na Atenção Básica no SUS;
II - contribuir para a adequada capacitação e qualificação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias para atuação no SUS;
III - estimular a formação de Agentes de Saúde no curso técnico de enfermagem, considerando as especificidades regionais, as necessidades locais e a capacidade de oferta institucional de ações técnicas de educação na saúde;
IV - fortalecer as instituições de ensino com foco na formação de profissionais de nível médio para o SUS; e
V - contribuir para a ampliação do escopo de práticas na Atenção Básica, com vistas ao aumento da resolutividade destes serviços.
Art. 4º O chamamento público e credenciamento para a implementação do PROFAGS será regido por regras previstas em edital a ser publicado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS adotar os procedimentos necessários para publicação do edital de chamamento público e credenciamento de que trata o caput, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA/SE/MS.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DOS ACS E ACE
Art. 5º Poderão participar do PROFAGS os profissionais que atendam aos seguintes requisitos:
I - estar em exercício profissional como ACS ou ACE, em órgão ou entidade vinculada à gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - haver concluído o ensino médio;
III - possuir 18 (dezoito) anos completos;
IV - estar vinculado a estabelecimento de saúde regularmente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
V - apresentar declaração de anuência do gestor local do SUS, conforme modelo do Anexo I a esta Portaria;
VI - firmar Termo de Compromisso, conforme modelo do Anexo II a esta Portaria; e
VII - não possuir formação técnica em enfermagem.
§ 1º O Termo de Compromisso de que trata o inciso VI do caput conterá a declaração de ciência de que, em caso injustificado de não conclusão do curso por inassiduidade ou abandono, haverá obrigação de ressarcimento dos custos arcados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º A obrigação de ressarcimento de que trata o § 1º será apurada em processo administrativo perante a comissão de que trata o art. 7º, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.
Art. 6º Os ACS e ACE participantes deverão efetuar a escolha da instituição selecionada ou credenciada situada no município onde está localizado o estabelecimento de saúde ao qual é vinculado.
§ 1º Caso não exista instituição selecionada ou credenciada no município do estabelecimento de saúde ao qual o ACS ou ACE participante é vinculado, a escolha de que trata o caput poderá recair sobre outra instituição selecionada ou credenciada situada em municípios circunvizinhos, conforme especificações estabelecidas no edital de chamamento público e credenciamento.
§ 2º O preenchimento das vagas nas instituições previamente selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Saúde obedecerá a ordem cronológica de escolha dos ACS e ACE participantes.
§ 3º O oferecimento do curso na instituição escolhida pelo ACS e ACE participante, entre outras regras do edital de chamamento público e credenciamento, ficará condicionado:
I - à existência de número mínimo de alunos em cada turma; e
II - ao limite de vagas ofertadas pela instituição.
§ 4º Na impossibilidade de realização do curso na instituição escolhida pelo ACS e ACE participante em situação não prevista neste artigo, poderá ser dada a oportunidade de escolha de outra instituição, mediante avaliação da Comissão de que trata o art. 7º.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO TÉCNICA E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 7º Fica instituída a Comissão Técnica no âmbito do PROFAGS, com a seguinte composição:
I - dois representantes, titular e suplente, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, de modo que um deles a coordenará;
II - dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; e
III - dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; e
§ 1º Poderá ser convidado a participar da Comissão de que trata o caput dois representantes, titular e suplente, da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS.
§ 2º Os representantes deverão ser escolhidos entre servidores dos órgãos mencionados nos incisos do caput e no § 1º e serão indicados:
I - pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no caso do inciso I do caput;
II - pelo Secretário de Atenção à Saúde, no caso do inciso II do caput;
III - pelo Secretário de Vigilância em Saúde, no caso do inciso III do caput;
IV - pelo Secretário-Executivo da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS/Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, no caso do § 1º.
Art. 8º Compete à Comissão Técnica do PROFAGS:
I - planejar, articular e gerir o PROFAGS;
II - deliberar acerca de eventuais casos de redistribuição, remanejamento e redução de oferta de vagas, tendo em vista o disposto no art. 14;
III - processar e julgar os casos de eventual obrigação de ressarcimento de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º;
IV - dispor sobre os casos omissos nesta Portaria e nos instrumentos de adesão, credenciamento e contratação e sobre as demais medidas necessárias para garantir a plena execução do PROFAGS; e
V - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário para a plena execução do PROFAGS.
§ 1º As reuniões ordinárias da Comissão Técnica de que trata o caput serão trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo coordenador.
§ 2º As deliberações da Comissão Técnica de que trata o caput serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador a decisão final em caso de empate, e serão formalizadas por meio de atas.
§ 3º A participação na Comissão Técnica de que trata o caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 9º A contraprestação do Ministério da Saúde às instituições ocorrerá em parcelas, na forma a ser definida pelo edital de chamamento público e credenciamento.
Art. 10. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria serão oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e devem onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD.0001 - PO 002 - Formação de profissionais técnicos de saúde e fortalecimento das escolas técnicas e centros formadores do SUS.
Art. 11. O instrumento a ser celebrado pelo Ministério da Saúde com as instituições de ensino será definido conforme a natureza jurídica de cada instituição de ensino, do seguinte modo:
I - Termo de Execução Descentralizada - TED, para as instituições públicas federais;
II - convênio, para as instituições públicas estaduais, distritais e municipais; e
III - contrato, para as instituições privadas.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 12. A SGTES/MS realizará o acompanhamento e monitoramento, quantitativo e qualitativo, das instituições selecionadas e credenciadas para a execução da formação técnica de que trata esta Portaria, com o auxílio da Comissão do PROFAGS.
§ 1º Para a execução do acompanhamento e monitoramento disposto no caput, a SGTES/MS poderá ter o apoio da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS, inclusive mediante a disponibilização de sistema eletrônico informatizado para cadastro e gerenciamento de informações das instituições selecionadas e credenciadas e o fornecimento de suporte técnico aos usuários do sistema.
§ 2º Para a execução do acompanhamento e monitoramento disposto no caput, é possível a realização visitas técnicas à instituição credenciada para a avaliação da capacidade física e operacional e a qualidade das ações e dos serviços prestados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O edital de chamamento público e credenciamento conterá previsão de que:
I - a participação da instituição de ensino implicará a concordância e aceitação de todas as disposições previstas nesta Portaria;
II - será vedada a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições relativas à prestação do serviço aos ACS e ACE participantes, nos termos do edital; e
III - estarão incluídas na contraprestação do Ministério da Saúde eventuais despesas das instituições de ensino a título de materiais didáticos e outras despesas integrantes ao curso, nos termos do edital.
Art. 14. A oferta de cursos de que trata esta Portaria será condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Modelo de Declaração de anuência do gestor
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que estou ciente da participação do(a) ______________________________________________________ que trabalha atualmente nesse órgão, _____________________________________ (especificar cargo, lotação e, se for o caso, a função candidato), no Curso Técnico em Enfermagem, realizado com financiamento do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria XXXXXXXXXXXX, que institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS.
Declaro ainda o compromisso desse órgão em liberar o referido profissional para participar das atividades do curso, durante todo o período de realização.
Atenciosamente,
dade, ____ de ____________ de ano.
________________________________________________
Assinatura e Carimbo do Gestor de Saúde Local
Anexo II
Modelo de Termo de Compromisso do Agente de Saúde
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, eu ________________________________________________________, Registro de Identidade nº _______________, CPF_________________________, ocupante do cargo/função de _____________________________, e em exercício na (o) ______________________________________, referente a participação no CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM, promovido pelo Ministério da Saúde, e realizado pela instituição de ensino_________________________________________________________, a ser realizado no período de
___/___/_____ a ___/___/_____, na cidade de __________________________, comprometo-me:
1) Estar de acordo em participar da formação e ciente das condições e exigências estabelecidas na Portaria XXXXXXXXXXXX, que institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS.
2) Ter o entendimento que a formação de agentes de saúde em Técnico em Enfermagem é um investimento realizado pela administração pública com o objetivo de desenvolver competências aos participantes, para
gerenciar atividades necessárias ao funcionamento eficiente do Sistema Único de Saúde, a fim de integrar os conhecimentos técnicos setoriais com os processos inerentes à cada função.
3) Estar vinculado a estabelecimento de saúde regularmente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
4) Frequentar o curso para o qual fui autorizado, como também cumprir os horários e o programa do curso.
5) Participar de todos os módulos/provas/trabalhos, previstos no curso;
6) Manter informada a coordenação do curso quando houver qualquer impedimento; e
7) Estar ciente de que, em caso injustificado de não conclusão do curso por inassiduidade ou abandono, estarei obrigado à ressarcir os custos arcados pelo Ministério da Saúde, mediante apuração em processo administrativo perante comissão instituída pelo Ministério da Saúde, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.
idade, ____ de ____________ de ano.
__________________________________________________________
Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias

RICARDO BARROS

Fonte: Imprensa Nacional